O empresário, a sociedade empresária rural e a recuperação judicial

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    É notório que o artigo 1º da LFRE, de número 11.101/05, prescreve que somente os empresários e sociedades empresárias poderão usufruir dos benefícios da recuperação judicial, porque estes, além de preencherem os requisitos do artigo 966 do Código Civil (do Direito de Empresa) “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, são também obrigados e cumprirem as determinações do artigo 967, também do Código Civil, “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”.

    Mas, sabe-se também que existem diversas atividades que são exercidas em conformidade com o artigo 966 do Código Civil; todavia, desobrigadas de se inscreverem no Registro Público de Empresas Mercantis, ou seja, as respectivas Juntas Comerciais dos Estados. E se a Lei permitisse que tais atividades se inscrevessem nas Juntas Comerciais dos respectivos Estados, seria possível às mesmas utilizarem-se dos benefícios da recuperação judicial, já que, pelo menos em tese, teriam preenchidos todos os requisitos?

    Sim! E a Lei, sábia como sempre, o fez. Isto é, somente quanto aos empresários rurais e as sociedades empresárias rurais. Observemos a redação da Lei que autorizou o empresário rural, Art. 971, do Código Civil: “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.” (grifamos). Vejam as observações nos grifos, ou seja, feita a inscrição na Junta Comercial, o empresário rural ficará equiparado ao empresário sujeito ao registro, para todos os efeitos legais. E um dos efeitos legais decorrentes é exatamente os benefícios da recuperação judicial, pois, empresário e inscrito no registro do comércio.

    E a sociedade rural que, a exemplo da pessoa física do produtor rural, não seja empresária, e que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural? Terá os mesmos benefícios? Sim, desde que também satisfaça as exigências da Lei, semelhantes às do empresário rural, estas agora contidas no artigo 984 do Código Civil, que prescreve: “A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária”. 

    Sabe-se que o leque do que se entende por atividade rural é por demais extenso, mas, se o empreendedor rural explora uma, algumas ou todas as

    atividades rurais e somente elas, e quiser ostentar o status de Empresário Rural, bastará inscrever-se como tal no Registro Público de Empresas Mercantis de seu Estado – as Juntas Comerciais (cada Unidade da Federação tem uma) – devendo, para tanto, observar as formalidades do artigo 968 do mesmo Código Civil, cujas exigências são as seguintes: “Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III – o capital; IV – o objeto e a sede da empresa.” Feita a inscrição na respectiva Junta Comercial, diz o Código Civil em seu artigo 971, está o produtor rural equiparado, para todos os efeitos legais, ao empresário sujeito a registro, significando isso que eles (o empresário individual e a sociedade empresária rural) estarão aptos a sujeitarem-se aos efeitos da Lei 11.101/05, ou seja, estarão aptos a figurar no polo ativo de um pedido de recuperação judicial.

    Portanto, empresários rurais e sociedades empresárias rurais, caso encontrem-se em situação de crise econômico-financeira (art. 47 da Lei 11.101/05), e se tiverem a necessidade de usufruirem dos benefícios do instituto da recuperação judicial, o caminho primeiro é a inscrição nas respectivas Juntas Comerciais, conforme instruções legais acima mencionadas e transcritas.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br