O “afastamento” do devedor na recuperação judicial

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    A Lei de Falências e Recuperação de Empresas de número 11.101/05, ao prescrever, em seu artigo primeiro, que “Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor”, trouxe ao meio acadêmico uma real confusão quanto à interpretação da última palavra do artigo – devedor ­-,pois doutrinadores da mais alta estirpe demonstraram suas fraquezas intelectuais interpretativas, muitas vezes não sabendo literalmente especificar se numa determinada situação, o devedor é o empresário individual, ou a sociedade empresária, ou se ambos.

    O artigo 64 desta mesma Lei, é expresso ao prescrever que: “Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;  III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas: a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

    Ora, somente ocorrendo a infringência de uma ou mais das hipóteses previstas nos 6 (seis) incisos do artigo 64 acima transcritos, é que ocorrerá uma penalidade para o infrator, as quais estão muito bem definidas no Parágrafo Único deste mesmo artigo 64 e no artigo seguinte, o de número 65. Ou seja, se qualquer infração for cometida pelo administrador, e quem tem administrador é somente a sociedade empresária,  o mesmo será destituído e substituído conforme os atos constitutivos da sociedade a que pertença ou se previsto no plano de recuperação judicial, conforme o Parágrafo Único deste artigo 64. Todavia, se as infrações forem cometidas pelo empresário individual, a este se aplicam as disposições do artigo 65 da Lei 11.101/05, que diz: “Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial”.

    Observamos que o legislador foi suficientemente claro, e por óbvio seguindo a lógica, ao especificar para cada infrator, a respectiva penalidade, sendo que para a sociedade empresária, por seu administrador, a destituição, e, para o empresário individual, o afastamento.

    A confusão interpretativa dos grandes doutrinadores tem início nas disposições da  letra “c”, do inciso II do art. 27 da Lei 11.101/05, que  tem como único destinatário o devedor empresário individual (pessoa física), pois atribui ao Comitê de Credores, dentre outras atribuições, a de “quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas

    nesta Lei” (art. 65), submeter à autorização do juiz, se necessário for para a continuidade da atividade empresarial e somente durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias,  bem como atos de endividamento.

    De outro lado,  a devedora Sociedade Empresária tem seu administrador destituído e substituído conforme previsto nos atos constitutivos ou no plano de recuperação judicial – parágrafo

    único do art. 64; já o devedor Empresário Individual, pessoa física, é afastado das mesmas atividades empresariais, o que significa temporariedade, pois é individual, único proprietário da sua atividade, não tem substituto e não pode ser destituído, e conforme as previsões do caput do art. 65, o gestor judicial escolhido pela assembleia-geral de credores assumirá (não o substituirá) as suas atividades.

    Aqui, e em outros exemplos na Lei 11.101/05, os doutrinadores intérpretes metem os pés pelas mãos e falam, inclusive em afastamento dos administradores com sua substituição por gestores judiciais. Um absurdo, inclusive seguido por alguns Tribunais de Justiça do nosso país. Um pouco mais de raciocínio lógico levaria qualquer intérprete às mesmas nossas conclusões, ao invés de “criarem” fórmulas para se confundirem a si próprios e aos estudantes da matéria.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial, do escritório Limiro Advogados Associados S/S, Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito. É atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br