O aedes aegypti e os reflexos na licença-maternidade

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    O aedes aegypti e os reflexos na licença-maternidade

    O benefício da licença-maternidade foi instituído no Brasil em 1943 pela Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT. Inicialmente com duração de poucas semanas após o parto, essa benesse, desde então, tem passado por diversas revisões que se apresentam de acordo com as mudanças sociais observadas no País.

    Foi apenas em 1974, com a Lei nº 6136, por exemplo, que os custos da licença maternidade, que inicialmente eram arcados pelo empregador, começaram a ser de responsabilidade da Previdência Social. Após essa conquista, movimentos sindicais passaram a batalhar por outras causas envolvendo o benefício, como a estabilidade da profissional.

    O artigo 10 II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (o ADCT) dispõe que a gestante possui o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na década de 70, isto ainda não era uma realidade.

    Encontra-se na Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 392 e na Constituição Federal no artigo 7º, XVIII, a determinação de que a empregada gestante tem o direito à licença-maternidade em 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. No surgimento o benefício da duração era de apenas 84 dias de afastamento, e somente com a Constituição Federal de 1988 é que passou a ser de 120 dias.

    Ainda, é de grande importância relembrar que os benefícios abordados acima, os quais dizem respeito à licença-maternidade, hoje também se aplicam às mães adotivas ou com guarda judicial para fins de adoção (artigo 392-A da CLT).

    De acordo com o artigo 392, § 4º, I e II da CLT, outros direitos trabalhistas ainda são assegurados à empregada gestante durante a gravidez, sem prejuízo do salário, tais como: transferência de função quando as condições de saúde exigirem; dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de consultas médicas e exames de, no mínimo, seis.

    Ainda, a mãe no período de amamentação, até os seis meses de idade do filho, tem o direito, durante a jornada de trabalho, de dois descansos especiais de meia hora cada para dedicar-se a amamentação (artigo 396 da CLT).

    Em 2016, uma nova mudança quanto ao tempo de licença-maternidade é adicionada para casos isolados. Com os surtos de doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti e a identificação das sequelas que tais enfermidades ocasionam em fetos, mães vítimas deste contexto passam a ser tratadas de forma diferenciada em relação ao tempo da licença maternidade.

    A Lei nº 13.301, publicada em 27 de junho de 2016, que já se encontra em vigor, foi a que ocasionou tal mudança no período de licença maternidade.

    A referida Lei determina que seja estendido o afastamento remunerado das gestantes acometidas por doenças geradas pelo mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus zika e cujos filhos sejam vítimas de sequelas neurológicas decorrentes da contaminação.

    Desta forma, para os casos de mães de filhos que possuem sequelas neurológicas provenientes de doenças transmitidas pelo aedes aegypt, a licença-maternidade deixa de ser de 120 dias e passa a ser de 180 dias, conforme a nova regulamentação.

    Essa ampliação da licença-maternidade de 180 dias, bem como do salário maternidade se estendem também à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa, conforme expressa previsão legal.

    Outrossim, nos termos previsto no artigo 18, §3º, da referida Lei, ressalta-se que nesses casos, também é assegurado a mãe o recebimento do salário-maternidade durante este período de afastamento.

    Os empregadores devem ficar atentos às particularidades adicionais que envolvem o benefício a partir de agora, para poder orientar as empregadas gestantes que fazem parte desse grupo, pois, levando em consideração que o número de casos da dengue disparou nas primeiras cinco semanas deste ano – quando as temperaturas estavam mais elevadas – desencadeando um aumento de 46% nas contaminações em comparação a 2015 (dados do boletim epidemiológico do Ministério da Saúde), após o término do inverno, é possível que os casos voltem a incidir e os empregadores devem estar preparados para essa alteração na legislação.

    Por fim, é importante mencionar que por se trata de uma mudança muito recente, daqui para a frente é que vamos sentir o grau da sua eficácia. De qualquer forma, porém, as revisões na legislação acontecem para que haja uma adaptação às necessidades da sociedade atual e, portanto, devem ser observadas com cautela.