Marcantes alterações na Lei de Recuperação Judicial

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    Profundas e marcantes alterações podem ocorrer na LFRE – Lei de Falências e Recuperação de Empresas, de número 11.101/05, caso seja aprovado pelo  Legislativo brasileiro  a proposta preparada por um grupo de experts do Direito, organizada pelo Ministério da Fazenda, e que encontra-se finalizada para ser levada à apreciação dos legisladores e, por consequência, ser aprovada. Para o governo Temer, nesta tarefa liderada pelo Ministro da Fazenda Henrique Meireles, o interessante é que tal proposta seja aprovada em sua inteireza conforme será apresentada, a exemplo do que ocorreu com a reforma trabalhista.

    Até o presente momento, todos os operadores do Direito familiarizados com os dispositivos da vigente Lei 11.101/05, por decorrência do disposto “na parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas” (art. 3º, Inciso I, da LC nº 95/1998), tem ciência de que esta Lei “Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária” (art. 1º).

    Daí, a necessidade destes mesmos operadores do Direito de saberem com exatidão os legitimados para poderem figurar como autores (nas recuperações judicial e extrajudicial), ou mesmo como autores ou réus (na autofalência e na falência). Na busca destes conhecimentos necessários, o Código Civil brasileiro – Lei 10.406/02 -, que entrou em vigor no dia 10 de janeiro de 2003, e que introduziu em seu seio o Livro II, Do Direito de Empresas, revogando a Parte Primeira do Código Comercial de 1850, em seus artigos 1º/456, tem sido até aqui a bússola, pois no seu artigo 966 encontramos a definição de quem é empresário, sendo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Da mesma forma, é também no Código Civil que encontraremos o outro legitimado – a sociedade empresária -, assim sendo considerada a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 982).

    Não bastasse tudo isto, observamos que para serem os legitimados para os fins sob estudos, os artigos 967 e 982 do Código Civil exigem o Registro, ou seja, que todo empresário e sociedade empresária precisam, necessariamente, se inscreverem nas respectivas Juntas Comerciais dos seus Estados.

    Todavia, o grupo de experts escolhido pelo Ministério da Fazenda, se aprovada a citada proposta, vai alargar a lista dos legitimados para as recuperações judicial e extrajudicial, assim como para a falência. É que desde a epígrafe já encontramos expressa essa abrangência, pois diz ela que esta  Lei Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência dos agentes econômicos.  E já adentrando na disposições propriamente ditas da citada proposta, encontraremos em seu artigo primeiro e parágrafos, as seguintes disposições: “Art. 1º:  Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência dos agentes econômicos, doravante referidos simplesmente como devedor. §1º. Considera-se agente econômico qualquer pessoa física ou jurídica que exerça ou tenha por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio, independentemente de inscrição ou da natureza empresária de sua atividade. § 2º. Os empresários e as sociedades empresárias estão sujeitos à decretação de falência. § 3º. O agente econômico não empresário passa a sujeitar-se ao regime falimentar após ter ingressado com pedido de recuperação judicial.

    O foco dos nossos estudos de hoje resumem-se neste artigo 1º e seus parágrafos da proposta de modificação/reforma da Lei 11.101/05.  Mas, vejamos a extensão destes poucos dispositivos: os novos legitimados – os agentes econômicos -, (pessoas físicas e jurídicas)  sequer precisam se inscrever no Registro do Comércio e, em princípio, não são legitimados para a falência como o são os empresários e as sociedades empresárias, só vindo a ela se sujeitarem após o ingresso do pedido de recuperação judicial; necessário, entretanto, que a exemplo dos empresários e das sociedades empresários, exerçam qualquer atividade econômica em nome próprio.

    Somente por estas disposições, entendemos que as reformas pretendidas pelo governo são profundas, e que, se implementadas, trarão marcantes modificações no regime vigente. Vamos ficar atentos. Voltaremos ao assunto.

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br