Fisco poderá requerer a falência do devedor

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    Na atual e vigente Lei de Falências e Recuperação de Empresas de numero 11.101/05, as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) não são legitimadas para requererem a falência de qualquer devedor, sendo a elas facultado apenas a não suspensão das respectivas execuções quando do deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme dispõe o § 7º do artigo 6º da lei de regência. Todavia, na tão propalada reforma da Lei 11.101/05, que o Ministério da Fazenda do governo Temer nomeou uma comissão de expers para a sua elaboração e que diz que em breve a remeterá ao Congresso Nacional, as Fazendas Públicas, em determinadas condições, são legitimadas a requererem a falência do devedor.

    Tais reformas, diz sempre o Ministro da Fazenda, Henrique Meireles, trará meios para que os empresários efetivamente se recuperem e num prazo mais curto do que os atuais, cuja lei vigente não limita o tempo. Mas, ao analisar-se o inteiro teor do que denominam de o projeto de lei da reforma da Lei 11.101/05, não se vê tais benefícios na extensão anunciada. Ao contrário, e para ficarmos só nas reformas que se pretende sobre os créditos das Fazenda Públicas, estas passam a deter mais instrumentos na busca dos seus créditos, como o requerimento de falência do devedor.

    Diz o mencionado projeto de Lei, em seu artigo 94-A, que observado o disposto no § 5º do art. 94 da vigente Lei, as Fazendas Públicas credoras poderão requerer a falência do devedor no período de recuperação judicial ou durante o período de vigência do plano de recuperação judicial (grifamos). O ora citado § 5º do art. 94 faz referência ao Inciso III do mesmo artigo, o qual prevê que a prática de qualquer um dos seguintes atos, desde que não inclusos no plano de recuperação judicial, possibilitam o decreto de falência de quem os comete, legitimando agora também as Fazendas Públicas credoras, sendo eles: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;  g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

    Nas seguintes hipóteses, também, as Fazendas Públicas Credoras poderão requerer a falência do devedor em recuperação judicial ou durante o período de vigência do plano de recuperação judicial: (i) utilização abusiva dos instrumentos previstos na Lei com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) utilização de pessoa física ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos seus atos; (iii) exclusão de parcelamento firmado com a Fazenda Púbica; (iv) inadimplência de créditos fiscais vencidos no curso do plano de recuperação judicial; e, (v) alienação ou oneração de bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência da lei.

    Cumpre-nos esclarecer que as palavras acima grifadas e aqui repetidas ‘as Fazendas Públicas credoras poderão requerer a falência do devedor no período de recuperação judicial ou durante o período de vigência do plano de recuperação judicial, ‘ tem o significado de que a recuperação judicial, conforme prevista no citado projeto de lei, terá a duração no Judiciário até a aprovação e respectiva homologação do plano de recuperação judicial, oportunidade em que o juiz condutor do feito extinguirá o processo, não ficando mais durante dois anos “sob os olhos do Judiciário”.  Mas o cumprimento do plano de recuperação judicial terá sequência normal por quem encontrar-se nessa situação, sujeitando-se, por consequência, a partir de então, à legitimação ativa para requererem a sua falência as Fazendas Públicas Credoras, nas hipóteses acima especificadas.

    Por conseguinte, não tem as Fazendas Públicas credoras a legitimação para requererem a falência de qualquer devedor, só podendo fazê-lo contra aqueles devedores que já se encontram em recuperação judicial, e, se já extinta esta, durante o cumprimento do plano de recuperação judicial, e se credoras dos mesmos forem. Ora, os benefícios vistos nestes estudos somente fortalecem o Fisco em suas três esferas, com mais ônus ao devedor/contribuinte/recuperando  que passará a ter a partir da vigência da reforma, se aprovada for, mais um legitimado para requerer a sua falência.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br