Da convolação da recuperação judicial em falência

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    Da convolação da recuperação judicial em falência
    Renaldo Limiro

    Por que uma recuperação judicial, após o respectivo deferimento do seu processamento pelo juiz condutor do feito, mas antes da sua efetiva concessão, e mesmo após esta, convola-se em falência? Essa dúvida é de muitos e de muito tempo. De princípio, que fique claro que as três primeiras hipóteses previstas no artigo abaixo que trata da questão da convolação da recuperação judicial em falência, ocorrem no intervalo observado após o deferimento do processamento e antes da concessão da recuperação judicial. Já a quarta ocorre após a concessão.

    O artigo 73 da LFRE – 11.101/05, traz, genericamente, os motivos pelos quais, durante o processo de recuperação judicial, compreendendo-se nessa afirmação do legislador o período desde o deferimento do processamento, passando pela respectiva concessão e  pelo seu cumprimento após esta junto a Poder Judiciário no prazo estipulado pela Lei, que é de 2 (dois) anos. São 4 (quatro), portanto,  os motivos listados pelo legislador que impõem ao juiz do feito o dever de convolar em falência uma recuperação judicial:

    I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei”.  Ao fazer referência ao citado artigo 42 da Lei 11.101/05 (que genericamente diz proposta, mas que exclui dessa sua amplitude as deliberações sobre o plano de recuperação judicial), nos leva o legislador para as disposições do artigo 45, que prescreve que “nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 (que são 4 (quatro), não implicando que tal assertiva diz que em toda recuperação judicial existam as quatro classes de credores, podendo ter uma, duas, três ou as quatro) desta Lei deverão aprovar a proposta”.

    Já nos parágrafos primeiro e segundo deste mesmo artigo 45, diz a Lei a forma pela qual cada classe de credor tem que votar para satisfazer o caput, ou seja, a aprovação do plano de recuperação judicial, como sendo: a) em cada uma das classes previstas nos Incisos II e III do citado artigo 41, respectivamente, titulares de créditos com garantia real e  titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. São as denominadas votações qualitativa e quantitativa. Já nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41, respectivamente, titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e  titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

    II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei”.  A segunda imposição que o legislador faz ao juiz que conduz o processo de recuperação judicial para que este a convole em falência, é o ato falho ou mesmo o relapso do devedor/recuperando em não obedecer a literalidade do artigo 53 da LFRE, cuja determinação é a de que o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.

    III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei”. Esta hipótese decorre da convocação da assembleia geral de credores pelo juiz do feito, diante de qualquer objeção atempada e em conformidade com a Lei que fizer qualquer credor. Ela ocorrendo, diz a Lei, o juiz tem a obrigação de convocar a AGC para deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado. Lembrando, todavia que, durante a realização da AGC, existem as possibilidades também de modificação (Art. 35, I, “a”) do plano apresentado, podendo ocorrer  a sua aprovação diferentemente dos moldes apresentados inicialmente. Todavia, determina a Lei que, rejeitado o plano de recuperação pela assembleia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

    “IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei”. Por fim, nesta última exigência que a Lei determina que o devedor/recuperando cumpra para que não lhe seja decretada a falência, sua ocorrência é observada  após a concessão da recuperação judicial, pois determina o acima referido artigo 61 que,  proferida a decisão prevista no art. 58 (cumprimento das exigências legais o juiz concederá a recuperação judicial cujo plano tenha sido aprovado pela AGC) desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Cumpridas tais obrigações, o juiz decretará, por sentença o encerramento da recuperação judicial. De outro lado, ou seja, não cumpridas tais obigações, prescreve a Lei que a consequência é a convolação da recuperação judicial em falência.

    O inegável questionamento: e se o plano de recuperação judicial aprovado prever o tempo de seu cumprimento em três, quatro, cinco, seis ou mais anos? Como fica? Aí a situação já é outra: diz a Lei que a  decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, e que, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência (se o motivo for a impontualidade há a necessidade do protesto da sentença) com base no art. 94 da LFRE. Aqui, por óbvio, qualquer das ações acima mencionadas será distribuída ao juízo competente (art. 3º da Lei 11.101/05), conforme o Código de Organização Judiciária do respectivo Estado, pois aquele juízo universal de então somente existiu até o decreto que encerrou a recuperação judicial.