Créditos trabalhistas na recuperação judicial (parágrafo 2º do art. 6167 da Lei 11.101/05)

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    Este Parágrafo 2º do artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, número 11.101/05, nada obstante  a vigência da Lei há 12 (doze) anos (09.06.2005), tem causado na doutrina as mais diversas formas quanto à sua interpretação. Cada doutrinador, a seu modo, mostra o seu entendimento do que efetivamente querem dizer ou o que exatamente significam estes termos: “§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.”

    Em conformidade com nossas afirmações acima, citamos como exemplo o eminente Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,  emérito professor e grande jurista Ricardo Negrão que, ao interpretar o citado dispositivo, afirma: “O Parágrafo 2º do artigo 6º é de difícil interpretação, sugerindo a cisão do procedimento de verificação de crédito em dois procedimentos distintos, de curso paralelo, sendo um deles perante a Justiça do Trabalho. Entretanto, esta interpretação conduziria à quebra da unidade procedimental e permitiria ingerência de órgão jurisdicional não pertencente à Justiça Comum às decisões em Assembleia-geral, acarretando, ainda, incidentes recursais que prejudicariam a celeridade e a economia processual”. (pg.  97/98) da obra Manual de Direito Comercial e de Empresa, Ed. Saraiva, 7a Edição, 2012.

    Queremos crer que a sugestão da cisão do procedimento de verificação de crédito em dois procedimentos distintos e paralelos, na percepção do eminente jurista, refere-se (i) à fase administrativa – é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho –, e, (ii) a uma outra fase, esta a segunda, mas paralela àquela, envolvendo uma justiça especializada, quando declina que um deles seria perante a Justiça do Trabalho, cujos dispositivos do mencionado Parágrafo 2º  outorga competência à mesma para processar “[…] as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º  desta Lei […]”. Segue em seu raciocínio o brilhante jurista Ricardo Negrão, citando diversos doutrinadores (Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, Mauro Penteado e Marcelo Papaléo de Souza),  cada um com seu ponto de vista sobre a interpretação deste Parágrafo 2º do artigo 6º, sem ter, entretanto, identidade entre eles, para, mais à frente, às páginas 99, dizer que, “[…] discordando de tais judiciosas lições, entendemos que o legislador não cindiu o procedimento de verificação de créditos”.

    Na verdade, tem razão, nesta parte, o eminente doutrinador (“…o legislador não cindiu o procedimento…”), mas, simplesmente direcionou em conformidade com o direito positivo quais atos competem a quem. Ou seja, as questões de natureza administrativa e decorrentes da relação de trabalho na  habilitação de crédito (habilitação, exclusão ou modificação de créditos)  são de competência do administrador judicial, enquanto que as questões decorrentes da relação de emprego (as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei), são de competência da justiça especializada, a trabalhista.

    Muito embora a justiça do trabalho, conforme o que dispõe o Inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal, decorrente da Emenda Constitucional número 45, de 2004, tenha também a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (compreendida nesta, por exemplo, um trabalhador autônomo, que presta serviços, de vez em quando, a uma empresa),  diz o legislador recuperacional que permite-se que os seus  atos de habilitação, exclusão ou modificação de créditos numa recuperação judicial sejam efetuados administrativamente, junto ao próprio administrador judicial. Todavia, quanto aos créditos decorrentes de vínculo empregatício – relação de emprego – (esta ocorre quando estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT, ou seja, existe uma relação de emprego quando há a prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Destaca-se que a prestação de serviços tem que ser intuitu personae, ou seja, apenas aquela pessoa pode fazer, sendo a mesma insubstituível para aquela tarefa), só podem ser processados e julgados pela justiça do trabalho, “…até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.”

    Assim, a nosso ver, a confusão reinante entre os doutrinadores quando à forma de se interpretar o § 2º do artigo 6º, reside nos exatos significados dos termos (i) relação de trabalho e, (ii) relação de emprego, conforme exposto acima.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e da TMA Brasil. É atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br