Créditos inexigíveis na recuperação judicial

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    Frente às disposições do artigo 49, da Lei 11.101/05 – LFRE -, que diz “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, pode-se, de princípio, imaginar-se que o título deste artigo estaria incorreto, já que todos os créditos, inclusive os não vencidos, diz a Lei, estão sujeitos ao procedimento da recuperação judicial, na data do pedido.

    E mais: o § 3º, deste mesmo artigo 49, diz que “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. O § 4º, do mesmo artigo 49, referindo-se ao artigo 86, II, diz também que os ACCs – Adiantamentos a Contratos de Câmbio -, também não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.

    Todavia, o artigo 5º, da Lei 11.101/05, diz que “Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:   I – as obrigações a título gratuito;  II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.”

    Assim, o inciso I do artigo 5º trata sobre a inexigibilidade de se cobrar na Recuperação Judicial quaisquer obrigações a título gratuito, excluindo, dessa forma, toda e qualquer possibilidade de qualquer pessoa que detenha do devedor (aquele que pediu a Recuperação Judicial), exemplificativamente, qualquer promessa de recompensa, de favores, de atos de benemerência, de doações puras e simples, comodatos, cessões gratuitas, depósitos ou mútuos sem retribuição, de tentar, dessa forma, o recebimento do que, gratuitamente, lhe foi prometido ou ofertado. Merece mais destaque a análise do que exatamente significam os termos legais de obrigações a título gratuito, entendendo-se como tal aquelas genericamente conhecidas como benefícios, ou seja, aquelas que proporcionam vantagens a somente uma das partes, vez que, qualquer ônus que venha a existir, existirá somente para uma delas – no caso, o devedor – e sem que este receba qualquer contraprestação; é, portanto, uma liberalidade, especialmente porque o devedor sofre redução em seu patrimônio beneficiando a outra parte.

    No inciso II deste artigo 5o, divide o legislador em dois grupos as despesas judiciais efetuadas pelos credores para tomarem parte na recuperação judicial, determinando que em uma situação, as mesmas são inexigíveis do recuperando, e noutra, exigíveis. A regra geral, entretanto, é que o vencido em uma demanda tem a obrigação de pagar/reembolsar ao vencedor todas as despesas efetuadas para tal fim, tudo compreendido dentro do que se denomina ônus da sucumbência. Assim, para a primeira hipótese – despesas processuais inexigíveis – sendo aquelas que o credor da recuperação judicial faz com os fins de receber o seu crédito já devidamente constituído e representado por qualquer instrumento judicial ou extrajudicial, esteja ou não declarado pelo devedor em sua inicial.  Na segunda hipótese, que é mesmo uma exceção, permite o legislador que se pode cobrar do recuperando “as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor”.  Mas, enfim, que litígio é este com o devedor, em que se pode cobrar todas as despesas gastas pelo vencedor? É quando, por exemplo, o devedor é acionado para pagamento de determinada indenização e, ao final, é condenado. Nesse ínterim, ele requer a recuperação judicial, cujo processamento é deferido. Devidamente liquidada a indenização (valor da condenação, honorários advocatícios, custas processuais, despesas com perícia, etc.), o credor habilita esse valor na recuperação judicial, na classe própria.

    Portanto, diferentemente dos créditos que, segundo a Lei, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, temos também previstos na Lei 11.101/05, os créditos que são inexigíveis.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei.., AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e da TMA Brasil. É atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br