Crédito garantido por propriedade fiduciária prestada por terceiro na recuperação judicial

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    O dinamismo do Direito, com suas interpretações as mais variadas possíveis por seus diversos órgãos julgadores, é algo que incute no operador do direito, especialmente ao advogado, uma responsabilidade extraordinariamente grande, especialmente quanto ao acompanhamento dessa dinâmica, com a finalidade única de proporcionar a quem o contrata os corretos caminhos. Exemplo mais claro dessa situação é a questão do crédito garantido por propriedade fiduciária prestado por terceiro, na recuperação judicial.

    O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o primeiro a criar as Câmaras Reservadas para julgamento das ações decorrentes da Lei 11.101/05 – LFRE -, tem liderado em muitos julgados as interpretações de muitos dispositivos  da citada Lei. Todavia, nada obstante os indiscutíveis conhecimentos dos integrantes do Tribunal paulista, alguns de seus importantes julgados tem sido reformados pelo STJ Superior Tribunal de Justiça – última instância para se conhecer e julgar questões decorrentes de leis infraconstitucionais, como a de numero 11.101/05. Um deles é sobre o tema ora abordado, ou seja, a garantia fiduciária.

    Para o Tribunal de Justiça paulista, a garantia fiduciária discutida num processo de recuperação judicial, só não se submete aos efeitos deste se a garantia for prestada diretamente pela recuperanda, compreendendo-se, assim, dentro das exclusões previstas nas disposições do § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05 (crédito extraconcursal). Entretanto, se a garantia – alienação fiduciária -, for prestada  por terceiros, o crédito garantido por esta se submete aos efeitos da recuperação, na classe de quirografários. Assim: “Recuperação Judicial. Crédito garantido por propriedade fiduciária prestada por terceiro. Privilégio existente apenas em relação ao prestador da garantia real. Devedora recuperanda que não ofertou qualquer garantia real, razão pela qual, em relação a ela, o crédito é de natureza quirografária. Crédito de natureza comum, pois não ocorre a vinculação de um bem específico da devedora à satisfação do crédito. Inaplicável a exceção constante do art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005. Recurso improvido.”

    Todavia, em recurso sobre este julgado paulista, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça teve posicionamento completamente contrário, entendendo que a origem da garantia, seja da recuperanda ou mesmo de terceiro, pouco importa. O que prevalece mesmo é o instituto da garantia por alienação fiduciária, vez que a Lei que a rege não faz distinções quanto à origem da citada garantia – se própria (da recuperanda) ou de terceiros.

    Sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, à unanimidade, no Resp. número 1.549.529, Dje de 28.10.2016, a Egrégia Terceira Turma do STJ decidiu da seguinte forma, conforme ementa: “Recurso Especial. Direito Empresarial e Civil. Ação de Recuperação Judicial. Credor titular de propriedade fiduciária. Garantia prestada por terceiro. Incidência do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. Extensão. Recurso Especial conhecido e provido. 1. Debate-se nos autos a necessidade de o bem imóvel objeto de propriedade fiduciária ser originariamente vinculado ao patrimônio da recuperanda para fins de afastamento do crédito por ele garantido dos efeitos da recuperação judicial da empresa. 2. Na propriedade fiduciária, cria-se um patrimônio destacado e exclusivamente destinado à realização da finalidade de sua constituição, deslocando-se o cerne do instituto dos interesses dos sujeitos envolvidos para o escopo do contrato. 3. O afastamento dos créditos de titulares de propriedade fiduciária dos efeitos da recuperação, orientado por esse movimento que tutela a finalidade de sua constituição, independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ou com o próprio recuperando, simplifica o sistema de garantia e estabelece prevalência concreta da propriedade fiduciária e das condições contratuais originárias, nos termos expressos pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05. 4. Recurso especial conhecido e provido.

    É estar atento, portanto, pois os entendimentos dos julgadores são os mais variados possíveis sobre todos os assuntos que lhes são submetidos. Especialmente quando se trata da Lei de Recuperação Judicial, ao mesmo tempo muito específica e multidisciplinar, cuja última palavra interpretativa é a do STJ.

    *Renaldo Limiro é  advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá.  É membro da ACAD Academia Goiana de Direito e da TMA Brasil. É vice-presidente da ACIEG. Mantém o site  www.recuperacaojudiciallimiro.com.br