Convolação da recuperação judicial em falência

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    Devedores que recebem os benefícios da recuperação judicial – a sua concessão propriamente dita -, o que é feito através de despacho proferido pelo magistrado condutor do feito após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores, é claro, se houve objeção de algum credor,  e apresentação das certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeito de negativas, precisam estar muito atentos aos seus atos, pois, potencialmente, correm o risco de ter tal recuperação judicial convolada em falência. Diz a Lei que ele (o devedor/recuperando) permanecerá nesta posição nos próximos 2 (dois) anos, desde que cumpra todas as previsões contidas no plano de recuperação judicial aprovado. A outra hipótese deste ser homologado pelo juiz é não ter recebido objeção e estar em conformidade com a Lei.

    Passa, portanto, o devedor, a partir deste momento, ao estrito cumprimento do previsto no plano de recuperação aprovado. Embora tenha ele buscado esta nova realidade, tudo lhe é diferente, tudo é novo. Embora seja a sua volta à continuidade do cumprimento dos compromissos declarados até o dia do protocolo da impetração da recuperação judicial, mas tudo lhe é diferente, tudo é novo. É um recomeço do começo; é uma continuação do que não terminou; são as pisadas nos mesmos caminhos; é um erguer de cabeça sem tê-la baixado; é ver mais longe sem ter deixado de ver perto; é um novo dia que já foi vivido no passado; é um novo tempo de tempos idos; é a caminhada, enfim, que nunca parou.

    E segue o devedor em recuperação judicial acobertado em seus atos pelo manto da Justiça. Esta o amparou, o protegeu, o protege. E pode até amanhã, se as estruturas tremerem, socorrê-lo e novamente ampará-lo com uma revisão do plano. Mas esta mesma Justiça que o amparou, o socorreu e o protege, dele exige a mesma reciprocidade: caminhar reto nos caminhos, embora tortuosos; pagar a cada um dos credores, nas datas aprazadas, o pactuado.

    É que, se o devedor não honrar os seus compromissos durante o período em que se encontra na posição de recuperação judicial, a própria Lei que o trouxe até aqui segurando em sua mão, pode soltá-lo e, literalmente, opor-se-lhe, pois em seu artigo 73 (LFRE nº 11.101/05) prevê 2 (duas) possibilidades de o juiz  decretar a sua falência. São elas    :

    I – (Inciso I) por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei. Este, em sua parte inicial, prevê que considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral. Ou seja, se se discute numa AGC a convolação em falência do devedor/recuperando, o quórum geral de deliberação é o da maioria, computada sempre com base no valor dos créditos dos credores que representem mais da metade do valor ali presentes.

    II – (Inciso IV) por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei. Determina o § 1o do artigo 61 que, “durante o período estabelecido no caput deste artigo” – até que cumpra todas as obrigações que se vencerem nos próximos 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial -, “o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.”

    As outras duas hipóteses de decretação da falência durante a recuperação judicial e também previstas no artigo 73 (Incisos II e III), ocorrem antes da concessão desta e, por óbvio, após o deferimento do processamento da mesma, (i) pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei, que diz  “o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência…” e; (ii) quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei, que reza que: “rejeitado o plano de recuperação pela assembleia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.”

    O § único deste artigo 73 prevê também a possibilidade de o juiz decretar a falência do devedor, só que com fundamento na prática de atos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial em cumprimento, mas realizados após a data do protocolo do pedido do benefício legal, porque até este momento, e conforme o artigo 49 da Lei 11.101/05, todos os créditos, vencidos e a vencer, estão sujeitos à recuperação judicial (esta em cumprimento).

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, ; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br