Boas notícias para as pequenas empresas

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    A Lei Complementar número 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sofreu agora, através da Lei Complementar número 155, do dia 27 deste mês de outubro de 2016, profundas alterações, e creiam, trazendo grandes benefícios aos pequenos negócios. São diversos, mas neste espaço trataremos de apenas, que nos parecem, são os destaques, e que diretamente atingirão os respecivos segmentos.

    O primeiro deles cuida do aumento da receita bruta da empresa de pequeno porte, que até então tinha como limite o valor superior a 360 mil reais e igual ou inferior a R$3.600.000,00. Tais valores foram alterados para uma receita bruta superior a 360 mil reais e igual ou inferior a R$4.800.000,00. Este privilégio, deixa-se claro, é para quem participa do Simples Nacional.  Todavia, para feitos de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional, o limite máximo para as Empresas de Pequeno Porte será de R$3.600.000,00. Embora a LC 155 entre em vigor na data de sua publicação – 28.10.2016 -, só produzirá efeitos, para este fim,  a partir de 1º de janeiro de 2018.

    Também com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, poderão participar do Simples Nacional, os seguintes segmentos tanto de Micro quanto de Pequenas Empresas, até então não autorizados: bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas;  produtores de licores; micro e pequenas destilarias. A Lei traz a estes segmetos a obrigatoriedade de se registrarem junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, além da obediência à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Receita Federal quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

    Com vigência imediata, a LC 155/2016 trouxe, a nosso ver, e se aplicado como manda, um grande refresco para os pequenos negócios. Trata-se de os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que deverão manter linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas à reciprocidade social.

    Outro grande benefício, também com  vigência imediata, é o parcelamento dos débitos tributários das Micro Empresas  e Empresas de Pequeno Porte, que poderão realizá-lo em até 120 (cento e vinte meses),  os vencidos até a competência do mês de maio de 2016. Esta medida aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. Falta apenas a regulamentação sobre este parcelamento, pois, a partir daí, os interessados terão o prazo de até 90 (noventa) dias para realizá-lo, e as prestações mensais não poderão ser inferiores a 300 reais para ME e EPP.

    Por último, a grande novidade e que efetivamente, acreditamos, será, desde a instituição do Simples Nacional e até o presente momento, o maior incentivo às ME e EPP: o investidor-anjo. Reza a Lei que, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa, por este investidor-anjo, cuja duração será de no máximo 7 (sete) anos, cujo privilégio e estendido tanto a pessoa física quanto à pessoa jurídica.
    De seu lado, o denominado investidor-anjo também não terá nenhuma responsabilidade quanto a qualquer dívida da empresa, e o melhor, inclusive se ela vier e encontrar-se em recuperação judicial; tampouco estará sujeito o investidor-anjo ao instituto da denominada desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil, dentre outros benefícios.

    É, sem sombras de dúvidas, um grande passo dado em favor dos pequenos negócios, os quais, segundo a nossa modesta visão, sofrerão, inevitavelmente, a partir de agora, crescimentos em todas as atividades, vez que essa nova figura do investidor-anjo, sem nenhum medo de perder seu capital e com segurança jurídica, por certo, aportará seu capital nas Microempresas e nas Empresas de Pequeno Porte.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. É autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. DelRey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD, Diretor 1º Tesoureiro da ACIEG. Mantém o site www.recuperacaojudidiclalimiro.com.br