Bens essenciais à empresa na recuperação judicial

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    O artigo 49 da Lei 11.101/05 – LFRE -, diz expressamente que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Numa leitura rápida e circunscrita à literalidade de tal dispositivo, somos levados, em princípio, a pensar ou até mesmo a ter a certeza de que todo e qualquer crédito que o recuperando tenha em aberto na data do pedido de sua recuperação judicial, estará incluso no respectivo processo, submetendo-se a ele, pois, todos os credores, com débitos vencidos ou a vencer. Todavia, e conforme nos determina a Lei Complementar número 95/1998, a nossa leitura tem que ser global, isto é, lermos todo o artigo, pois deste fazem parte os parágrafos, os incisos, as alíneas, os itens. Neste caso específico do artigo 49, existem 5 (cinco) parágrafos, cuja finalidade é complementar ou excetuar à regra por aquele estabelecida. Assim, no parágrafo 3º deste artigo 49, encontramos regras que excetuam a generalidade deste, como

    Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.

    Este parágrafo 3º nos leva a entender que, dentro das restrições que ele prevê, há ainda uma limitação quanto ao tempo de permanência do bem essencial junto à recuperanda, nos levando para as disposições do § 4º do Art. 6º da Lei de regência, que expressa que “Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”. Dessa forma, podemos entender que, por exemplo, numa ação de busca e apreensão (é proprietário fiduciário de bem móvel), o credor pode acionar judicialmente o recuperando, devendo, todavia, respeitar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias que o juízo da Recuperação Judicial ao despachar o deferimento do processamento, em obediência ao citado dispositivo, determinou que todas as ações e execuções contra o recuperando seriam suspensa por tal prazo, ou seja, 180 dias.

    O nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de uma demanda que trata do exemplo acima mencionado, cujo Relator é o eminente Desembargador José Carlos de Oliveira, no Agravo de Instrumento ( CPC ) 5342858-66.2017.8.09.0000, Dje de 12.04.2018, assim se posicionou, cuja ementa transcrevemos na íntegra abaixo:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. BENS ESSENCIAIS EM DEPÓSITO COM A EMPRESA RECUPERANDA. I – A despeito de autorizar a continuidade das ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente durante o curso da recuperação judicial, o § 3º do art. 49, da Lei n. 11.101/2005 traz, na sua parte final, a possibilidade de os bens essenciais à atividade empresarial permanecerem, durante o prazo do §4º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, em depósito com a empresa em recuperação. II – Considerando que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, limitando-se o Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, neste momento, deve-se tão somente examinar o acerto ou desacerto do decisum, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição. Desta forma, escorreita a decisão singular que impediu a constrição de máquinas e equipamentos essenciais à atividade econômica da empresa, em razão da plausibilidade do direito alegado por esta, cabendo às partes, no decorrer do feito, demonstrarem a indispensabilidade ou não dos bens de capital .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Denota-se pelas colocações contidas na citada ementa, que o objeto sob discussão na ação de busca e apreensão trata-se de máquinas e equipamentos essenciais à atividade econômica da empresa, e daí, a sua permanência com a mesma pelo prazo de 180 dias.

    Pode ocorrer, entretanto, que este prazo de 180 dias seja curto para a aprovação do plano de recuperação judicial apresentado, do que surge a indagação de como ficaria a situação: ter-se-ia que devolver os citados bens essenciais aos seus verdadeiros proprietários conforme manda a Lei, ou encontrar-se-ia outra solução para não desestabilizar o recuperando?

     

    Com o passar do tempo, e chegando a questão ao conhecimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – a última instância para se conhecer e julgar questões infraconstitucionais, como a presente, este encontrou a solução que favorece ao recuperado, tendo firmado jurisprudência neste sentido: “6)  Os bens de capital essenciais à atividade da empresa em recuperação devem permanecer em sua posse, enquanto durar o período de suspensão das ações e execuções contra a devedora, aplicando-se a ressalva final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/05”.(Jurisprudência em Tese, Recuperação Judicial n. 37, Edição II). E, também: 6) O simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, não enseja a retomada automática das execuções individuais” (Jurisprudência em Tese, Recuperação Judicial I, Edição nº 35). Ainda, no mesmo sentido, ou seja, em defesa da aprovação e cumprimento do plano de recuperação judicial, decidiu que :  “11) A competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda é do juízo em que se processsa a recuperação judicial, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias prejudiquem o cumprimento do plano de soerguimento” (Idem, idem).

    O acerto, portanto, do eminente Desembargador José Carlos de Oliveira ao determinar que os bens permaneçam na posse do recuperando, é indiscutível. E, passados os 180 dias de suspensão sem a aprovação do plano de recuperação judicial, o entendimento é o mesmo, ou seja, de que os bens essenciais ao recuperando, com ele permaneçam, pois, em caso contrário, inviabilizará o soerguimento via plano de recuperação judicial.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial, do escritório Limiro Advogados Associados S/S,  Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito. É atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br