Atribuições da Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial

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    Em um processo de recuperação judicial, prevista pela Lei número 11.101/05 – LFRE -, pode existir até 5 (cinco) órgãos: o juiz, o Ministério Público, o Administrador Judicial, o Comitê de Credores e a Assembleia Geral de Credores. É que, na maioria das recuperações judiciais, normalmente não se constitui o Comitê de Credores, até mesmo por causa da simplicidade desse processo, ao contrário das grandes empresas, onde este órgão se faz necessário. Quanto às atribuições da Assembleia Geral de Credores,  se se pode resumir em uma só palavra todas as atribuições desse órgão, diríamos que essa palavra é deliberação. Observaremos que tanto nas disposições comuns à recuperação judicial quanto na falência, nenhuma outra atribuição e exigida da assembleia-geral de credores, se não deliberar. O que, entretanto, vai variar, é o objeto, o assunto, a competência para deliberar sobre o quê, objeto destes nossos estudos: “a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.”

    Todas as deliberações da assembleia-geral de credores são importantes. Essa, a nosso ver, nos parece ser a mais ou uma das mais, exatamente porque é a partir do que nela se delibera que se pode ter a certeza concreta e absoluta do futuro do recuperando. Ora, de antemão e até o momento das deliberações nessa assembleia, já se sabe que ele – o recuperando –, só terá um caminho a seguir dentre os dois que se lhe apresentam: (i) a aprovação da recuperação judicial – aqui incluindo-se qualquer modificação no plano original; e, (ii) a rejeição, o que, literalmente, significa falência.

    Na primeira hipótese, em princípio, a atividade continua sob o comando do atual devedor ou atuais administradores, com pouquíssimas restrições, enquanto que na segunda – a falência –, é, também em princípio, uma incógnita quanto à continuidade, mas uma certeza quanto à efetiva perda do comando pelo devedor e pelos atuais administradores. Quão sérias, profundas e de alta responsabilidade as 2 (duas) decisões acima expostas, cuja deliberação é de única e exclusiva responsabilidade do órgão Assembleia-Geral de Credores.

    Entretanto, para que a Assembleia-Geral de Credores se reúna para deliberar sobre a altíssima responsabilidade que lhe é atribuída e prevista nesta letra “a” sob estudos, um, alguns ou todos os credores do devedor devem manifestar o seu não conformismo com a totalidade ou mesmo só em parte daquele plano de recuperação judicial – termo técnico usado pelo legislador –, mas  que é também um projeto de reerguimento da atividade; ou ainda, um plano para a salvação da empresa; ou, ainda, uma tentativa de continuidade da atividade sob o comando da vigente administração, ou, por fim, qualquer outra denominação que vise os mesmos fins.  Esse inconformismo do credor ou dos credores não é uma mera decorrência de possíveis insatisfações de natureza pessoal contra o impetrante da recuperação judicial que ora apresenta o plano de recuperação judicial; também, essa objeção de que fala a Lei, não se refere a uma liberdade que é concedida aos credores para que eles apontem em sua petição, que o devedor, por questões sejam quais forem, não merece a concessão do pedido, e tampouco, que o devedor, por não ser detentor deste ou daquele requisito que se imagina ser necessário estar presente num empreendedor, por isso só, da mesma forma, deve ter indeferida a sua pretensão.

    Ressaltamos, por fim, que dentre as tantas responsabilidades da Assembleia Geral de Credores numa recuperação judicial, entendemos ser esta a mais importante; daí, terem todos os credores, que concordam ou não com o plano apresentado, a necessidade de se revestirem dos mais profundos princípios, entre os quais o da responsabilidade, porque terão em suas mãos a difícil tarefa de analisar e decidir sobre a continuidade ou não da impetrante.

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial, do escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br