As reformas na Lei de Recuperação Judicial

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    Os atos que precedem as atividades do mercado econômico brasileiro encontram-se em alvoroço. Primeiro, porque a economia brasileira está em completa crise; e, em segundo lugar, porque a confiança que se busca ter nela, tanto interna quanto externamente, a cada dia se depaupera mais e mais frente aos seguidos e inevitáveis escândalos de toda ordem (financeira, ética, moral, etc), em princípio dos políticos e agora das grandes empresas, neste acaso a operação da polícia federal denominada de “a carne é fraca”. Ora, com este descrédito geral e que a cada dia cresce mais no seio dos segmentos, como reerguer os empresários (individuais) e as sociedades empresárias que encontram-se em situação de crise econômico-financeira (art. 47 da Lei 11.101/05)?

    Neste mesmo espaço, na semana passada, começamos a tratar sobre o assunto da reforma na LFRE – 11.101/05,  encabeçada pelo Ministério da Fazenda e apoiada por algumas instituições mais diretamente ligadas à questão, assim como por magistrados e advogados, visando, segundo dizem, “colocar nos trilhos” os fins maiores dessa Lei.

    Hoje, e desde 09 de junho de 2005, somente empresários (individuais) e sociedades empresárias, segundo determina o artigo 1º da Lei 11.101/05, são os legitimados à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência. Todavia, já nos primeiros estudos do grupo liderado pelo Ministério da Fazenda, parece haver um consenso de que este pequeno leque dos legitimados precisa ser aumentado, o que conta com o apoio dos agentes econômicos em geral, segundo se noticia.

    No novo formato ora sob estudos pelo grupo criado para tal fim, tem-se que entre os legitimados deveriam também estar as sociedades de economia mista e as empresas públicas, além de produtores rurais, cooperativas, sociedades não empresárias e profissionais liberais. Ficariam de fora somente as instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, operadoras de plano de saúde e seguradoras.

    Vamos abranger em nossos comentários de hoje somente as disposições do Inciso I do artigo 2º da LFRE. Em próximos comentários, falaremos sobre os outros atores que se pretende serem legitimados. Como vigente hoje, a Lei 11.101/05 exclui expressamente de sua aplicação,  tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista (Inciso I, do artigo 2º), o que a doutrina denomina exclusão absoluta. De outro lado, denominada pela mesma doutrina de exclusão relativa, encontram-se, conforme as disposições do Inciso II deste mesmo artigo 2º, as instituições financeiras públicas ou privadas, as cooperativas  de crédito, os consórcios, as entidades de previdência complementar, as sociedade operadoras de plano de assistência à saúde, as sociedade seguradoras,  as sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas a estas (objeto de comentários futuros).

    Quanto a acrescentar-se como também legitimadas as sociedades de economia mista quanto as empresa públicas, representa isto um aumento extraordinariamente grande no então pequeno leque de quem poderá beneficiar-se da Lei 11.101/05, tanto para a recuperação judicial, quanto para a extrajudicial e a própria falência, vez que, e conforme podemos observar da redação do artigo 1º do Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias (Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016), nestas estão também englobadas as esferas dos governos estaduais e municipais: “1o  Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos”.

    Em princípio, nos soa completamente fora de propósito essa possibilidade de legitimar-se para os fins da Lei 11.101/05 as atividades acima, especialmente por causa das naturais contradições entre os seus fins e os previstos na LFRE. Todavia, não me precipito a dar qualquer opinião concreta sobre viabilidade, utilidade, legalidade, antes mesmo de um conhecimento profundo sobre a exata ideia e pensamentos dos integrantes do grupo, expressos em um projeto de Lei, que, conforme já adiantamos, tem previsão para estar pronto no próximo mês de maio. Repetimos: em princípio, nos parece muito estranho ter-se ou como recuperanda ou mesmo como falida, por exemplo, uma empresa pública, cujo capital é 100% estatal. Vamos aguardar.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei.., AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD Academia Goiana de Direito e da TMA Brasil. É atual vice-Presidente da ACIEG. Mantém o site www.recupercaojudiciallimiro.com.br