A “trava bancária” e os princípios da Lei de Recuperação Judicial

    0

    Gozadas as merecidas férias, retornamos à rotina e aos nossos estudos sobre o instituto da recuperação judicial, ocupando este precioso e prestigiado espaço do site www.rotajuridica.com.br, mais especificamente a nossa coluna “ Ponto de Vista”. Hoje vamos tratar de um privilégio que a Lei 11.101/05 – LFRE -, concedeu às instituições financeiras, quando estas contratam com seus tomadores, a operação onde os últimos cedem às primeiras o direito de receberem dos respectivos devedores os créditos decorrentes de emissão de duplicatas ou mesmo de cartões de crédito/débito. São as denominadas Cédulas de Crédito Bancário, que tem natureza de alienação fiduciária, e que, em conformidade com o preceituado no § 3º do artigo 49 da citada Lei, dá-lhes a natureza de crédito extraconcursal, isto é, que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Isto significa literalmente que o produto das vendas do recuperando através da emissão de duplicatas ou de cartões de crédito/débito, e se contratadas com qualquer instituição financeira, terá esta o privilégio de receber ou continuar recebendo todo o produto decorrente das citadas vendas. Em outras palavras, é o que, ao longo dos mais de 12 (doze) anos de vigência da lei de regência, denominou-se de “Trava Bancária”.

    Nada obstante o reconhecimento doutrinário e da jurisprudência pacificada  sobre a extraconcursalidade dessa espécie de contrato de financiamento efetuado entre aquele que teve deferido o processamento de sua recuperação judicial e qualquer instituição financeira, a Lei de Falências e Recuperação Judicial traz em seu seio princípios que a precederam, os quais, dependendo das circunstâncias e evolução do processo de recuperação judicial, prevalecem, na cabeça de muitos julgadores,  sobre o privilégio das instituições financeiras, e, não raras vezes, estas são obrigadas a repassarem ao recuperando o produto do recebimento dos citados créditos.

    Ora, dentre os 12 (doze) princípios sobre os quais se alicerçou a LFRE, um deles se sobressai aos demais, pois significa, por fim, a sobrevivência da atividade, preservando-se, em decorrência, os empregos, os interesses dos credores, a geração de impostos, entre outros. Estamos tratando do primeiro e mais importante dos (12) princípios mencionados, ou seja, o da continuidade da atividade ou da preservação da empresa. Mas, o que, por fim, tem este princípio com os créditos extraconcursais numa recuperação judicial? Dependendo das circunstâncias, pode não ter nada a ver; ou, pode ter tudo a ver.

    Na última hipótese, se as “travas bancárias” significarem a derrocada do recuperando, tem entendido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que a instituição financeira credora libere àquele a totalidade ou um percentual das questionadas “travas bancárias”, que possibilitem a continuidade da atividade. No caso hoje sob análise, no (Agravo de Instrumento ( CPC ) 5261774-77.2016.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2017, DJe  de 15/12/2017), o digno Relator, Desembargador ITAMAR DE LIMA, entendeu que a não liberação das citadas “travas”, poderia constituir entrave ao êxito da recuperação do Agravado, liberando, por consequência, todo o produto recebido pela instituição financeira, nada obstante o seu reconhecimento de que aquela operação financeira tinha a natureza de extraconcursal,  conforme ementa a seguir transcrita” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRAVA BANCÁRIA. ORDEM DE LIBERAÇÃO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não obstante a orientação no sentido de que a cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito possui natureza de propriedade fiduciária e, assim sendo, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, mister considerar a moderna concepção do direito falimentar, cuja característica e preocupação predominante é a preservação da empresa, autorizando-se a liberação da trava bancária, haja vista que a sua utilização pela instituição financeira pode constituir entrave ao êxito da recuperação da empresa, ocasionando a ela risco de dano reverso irreparável ou de difícil reparação; 2. Não cabem embargos declaratórios com o fito de tão somente rever decisão anteriormente proferida. Ausentes as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15, não se dá provimento aos aclaratórios, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria; 3. O Novo Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto expressamente em seu art. 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, a Súmula 211 do STJ restou superada com o advento do Novo CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido”. (grifamos).

    A nosso ver, o eminente Desembargador do TJGO, Dr. Itamar de Lima, não se atendo à letra fria da Lei, mas mostrando grande equilíbrio e bom senso, entendeu por bem reverter à recuperanda as importâncias recebidas pela instituição financeira sob a proteção dos efeitos da alienação fiduciária – a “trava bancária” -, pois levou em consideração que a continuidade da atividade (preservando os empregos, o direito dos credores e a geração de impostos) seria, naquele momento, o mais interessante para o deslinde da questão.

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br