A recuperação judicial e o Resp. nº 1.532.943/MT (plano aprovado em assembleia vale para todos)

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    No último mês de setembro, a 3a Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.532.934, de Mato Grosso, por maioria, deu provimento ao mesmo, sob o entendimento de que o plano de recuperação judicial aprovado em conformidade com as disposições do artigo 45 da LFRE – 11.101/05 -, pode dispor de modo diverso sobre as garantias originalmente contratadas, de forma a vincular todos os credores, mesmo aqueles que não tenham participado/votado na respectiva assembleia, tudo com base na disposição do parágrafo 2º do artigo 49 da lei (suprimiu todas as garantias reais e fidejussórias dos contratos bancários e de fornecimento de bens e serviços dos credores que votaram a favor de sua aprovação e também todas as garantias dos credores ausentes, dos que se abstiveram de votar e até dos que se opuseram à deliberação assemblear).

    Muitos artigos e comentários foram alvos de grandes jurisconsultos na grande mídia brasileira, todos contrários ao que decidiu o STJ. De todos, nos chamaram mais atenção 2 (dois) deles que foram publicados pelo jornal Valor Econômico, sendo  o primeiro deles publicado no dia 25 de outubro de 2016, de lavra do eminente jurista Jorge Lobo, e o outro do recentíssimo dia primeiro de março deste ano de 2017, cujo autor é o eminente jurista Vito Antonio Boccuzzi Neto.

    Este Resp tem como Relator o eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze. Já houve voto contrário na 3a Turma e os autos encontram-se conclusos para julgamento de Embargos de Declaração interpostos por credores. A extensão deste Resp é muito grande, envolvendo institutos outros, mas nos ateremos somente à análise da questão da supressão das garantias reais e fidejussórias  aprovadas pela respectiva assembleia geral de credores, e aos respectivos comentários do juristas acima aludidos.

    Para o Mestre Jorge Lobo, “A decisão do STJ deve ser revista e reformada, pelo ineditismo  da tese, por seus efeitos práticos e suas consequências econômicas…”. Diz mais o Mestre que “A intenção e a vontade do legislador estão positivadas no art. 49, §4º, da LRE, que exclui dos efeitos da recuperação judicial os créditos decorrentes de alienação fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis, de cessão fiduciária em garantia de recebíveis performados ou a performar, de arrendamento mercantil, entre outros, e, sobretudo, no art. 50, §1º, que dispõe: ‘Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou a sua substituição somente serão admitidas mediante expressa aprovação do credor titular da respectiva garantia’. Queremos crer que a referência seria ao § 3º e não ao § 4º, como redigido. Isto, aliás, não está em discussão no ora questionado Resp, pois a referência de Jorge Lobo é para créditos extraconcursais.

    Todavia, ao adentrar nas disposições citadas do art. 50, § 1º, da Lei 11.101/05, Jorge Lobo, a exemplo de diversos outros juristas, cometeu um erro grave. É que o dispositivo por ele citado cuida de alienação. Isto é, se o bem da garantia real fosse objeto de alienação, aí sim, necessária seria a expressa aprovação do respectivo credor. A questão, porém, não é esta.

    De seu lado, o advogado Antonio Boccuzzi Neto, entre outros comentários sobre o citado Resp, afirma que “Sem entrar no mérito sobre a melhor interpretação das regras trazidas no bojo do acórdão, que deverá ser objeto de enfrentamento pelo STJ, nos sentimos compelidos à reflexão se, de fato, a consagração dessa posição contribuiria para o sucesso do sistema recuperacional brasileiro”. (grifos nossos). Outro grave erro, agora cometido por este ilustre jurista, vez que, na realidade, tal entendimento do Egrégio STJ não se constitui numa posição do mesmo.

    Ora, o que o STJ fez foi simplesmente aplicar a Lei, ou seja, os mandamentos do artigo 45 da LFRE: “Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei (I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte) deverão aprovar a proposta”. E foi exatamente isto o que ocorreu neste Resp, pois todas as classes de credores aprovaram o plano apresentado, que continha cláusula de supressão das garantias real e fidejussória, inclusive a classe dos credores com garantia real. O STJ não está com este julgamento trazendo uma nova posição, um novo entendimento ou qualquer coisa semelhante. Simplesmente está aplicando a Lei. Repita-se: a questão aqui não se trata de alienação do bem objeto da garantia.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Autor das Obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD Academia Goiana de Direito e da TMA Brasil. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br