A recuperação judicial e o princípio da preservação da empresa

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    Em nossos estudos temos sempre lembrado aos operadores do direito os inafastáveis princípios que precederam a confecção da LFRE, número 11.101/05, que, literalmente, dependendo da circunstância observada no caso concreto, a própria Lei é olvidada em benefício da aplicação dos primeiros. Doze são os princípios que precederam a criação desta Lei; todavia, não só porque figura ele em primeiro lugar dentre os 12 (doze), mas, por ser exatamente o que tem maior amplitude em seus vastos significados, o princípio da conservação da empresa ou, como outros o denominam – princípio da continuidade da atividade -, tem merecido de nossos Tribunais a sua real grandeza, os quais o aplicam reiteradamente em seus julgados, nas hipóteses cabíveis.

    O grande guardião das normas infra-constitucionais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, como última instância, tem demonstrado em suas Turmas e Seções o grande valor do citado princípio, pois o tem aplicado reiteradamente em suas decisões, não importando a sua origem, ou seja, procedendo os inconformismos da Justiça Comum Estadual, da Justiça Federal, ou mesmo da especializada – a Trabalhista. O que temos observado é que a competência do juízo da recuperação judicial sobre os bens do recuperando, especialmente nas hipóteses de constrição, é a que prevalece frente a qualquer outra, mesmo se levando  em consideração os princípios arrecadatórios dos executivos fiscais nas três esferas de governo, assim como o caráter alimentar das verbas de natureza trabalhista.

    O exemplo mais recente da aplicação do princípio da conservação da empresa é  a decisão da Primeira Turma do STJ que, em detrimento do respectivo executivo fiscal promovido pelo Rio Grande do Sul, destacou a inaplicabilidade de  bloqueio de ativos financeiros de sociedade empresária em recuperação judicial por meio do sistema Bacenjud. Estamos nos referindo ao Agravo de Instrumento no Recurso Especial número 1507995/RS, Rel. Ministro Napeelão Nunes Maia Filho, julgado em 27/06/2017, DJe 07/08/2017), onde se fez referência à Primeira Seção do STJ (composta pelas Primeira e Segunda Turmas), cujo entendimento no mesmo sentido já havia sido firmado na data de 16.12.2016, quando do julgamento do Resp 1.607.090/PR, com relatoria do eminente ministro Sérgio Kukina, cuja ementa tomamos a liberdade de transcrevê-la a seguir:  “TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS  EXPROPRIATÓRIOS  NO  JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  PRINCÍPIO  DA  PRESERVAÇÃO  DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1.  As  Turmas  que  compõem  a  1a.  Seção  do STJ, no que tange ao bloqueio   de   ativos   financeiros   de  sociedade  empresária  em recuperação  judicial  por  meio  do  sistema  Bacenjud,  firmaram a compreensão  de  que  este  procedimento  não  se mostra possível em respeito  ao  princípio  da  preservação  da empresa (AgInt no REsp. 1.607.090/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.12.2016). 2.   Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgInt no REsp 1507995/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 07/08/2017)”.

    Este mesmo entendimento também é compartilhado pelas Terceira e Quarta Turmas do Egrégio STJ, que correspondem à 2a Seção, de quem é a competência para conhecer e julgar questões atinentes à Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Ou seja, sempre prevalecerá o princípio da preservação de empresas frente a qualquer outro princípio ou interesse de quem quer que seja, não se importando a sua origem, desde que a sua aplicabilidade cause ou tenha possibilidades de causar prejuízos à aprovação do plano de recuperação judicial, ou mesmo ao seu cumprimento.

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial de empresas, no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br