A posição do credor consumidor na recuperação judicial

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    Em alguns dos nossos artigos escritos neste espaço temos tratado dos denominados Conflitos de Competência ocorridos entre juízos, especialmente naqueles onde ambos se julgam competentes para dirimir questões originárias da Lei de Falência e Recuperação Judicial quando se trata de atos expropriatórios sobre bens da recuperanda. Já falamos muito sobre Justiça especializada do trabalho, bem como sobre os executivos fiscais de todas as esferas da Federação. O que temos visto é que o juízo que preside o feito da recuperação judicial sempre tem sido declarado o competente para tal.

    Há, todavia, uma figura que goza de muitos privilégios e que tem, inclusive, lei específica de regula suas relações: é o consumidor. A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.  A nossa análise hoje é sobre um consumidor que, em uma ação em Juizado Especial, requereu medidas constritivas contra uma empresa em recuperação judicial. Qual dos dois princípios prevalecerá? A defesa e proteção do consumidor, ou o princípio da manutenção da empresa? Este Conflito de Competência ocorreu entre os Juízos da 7a Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro e o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói, vez que este, ao contemplar o pedido de um consumidor, determinou que se efetuasse penhora online sobre os bens de uma empresa em recuperação judicial.

    A questão, por obvio, foi parar no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o digno Ministro da 3a Turma, Ricardo Villas Boas Cueva – Resp 1.598.130 – RJ. A ementa para este julgamento foi a seguinte:

    “RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.  PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS. PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS. PREVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para

    realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2. O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não  é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Precedentes. 4. Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor. Precedente. 5. Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. DJe: 14/03/2017”.

    Observamos que na ementa ficou claro que o próprio STJ, por sua 2a Seção (composta pelas 3a e 4a Turmas Julgadoras), que detém o privilégio e conhecer e julgar questões relacionadas à LFRE, em interpretação de natureza sistemático-teleológica da Lei 11.101/05, admitiu que o princípio da preservação da empresa, maior que o princípio de proteção de apenas alguns credores consumidores,  é o que prevalece após o deferimento do processamento da recuperação judicial. De sorte que, somente o juízo da recuperação judicial, é que tem competência sobre o patrimônio da recuperanda, não podendo, qualquer outro, seja da especializada trabalhista, de executivos fiscais e do próprio consumidor, determinar qualquer ato de expropriação em empresas em recuperação judicial, cujo deferimento do processamento tenha sido deferido.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei.., AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e da TMA Brasil. É atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recupercaojudiciallimiro.com.br