A Lei de Recuperação Judicial e as reformas (Parte III)

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    Nada obstante o Ministério da Fazenda do governo Temer estar retendo na Casa Civil o anteprojeto de Lei da reforma da Lei 11.101/05 – LFRE -, cujo motivo acreditamos ser a reforma da previdência social que lhe parece mais urgente, alguns dados sobre o que se pretende modificar na Lei de recuperação judicial são conhecidos, e sobre os mesmos vamos direcionar os nossos estudos de hoje.

    Numa demonstração de que definitivamente a tecnologia da informação se incorporou ao Judiciário, o anteprojeto de Lei, ao determinar o rito para a habilitação de crédito, determina que o credor deve indicar não somente o seu endereço fixo, mas também o eletrônico. De outro lado, enquanto na Lei vigente, para os mesmos fins de habilitação de crédito tem  o credor a obrigação de apresentar os respectivos documentos no original, ou por fotocópia autenticada se o original estiver instruindo outro processo, prevê o anteprojeto mencionado que tais documentos comprobatórios do crédito podem ser apresentados por cópia simples (sem autenticação) ou eletrônica.

    Grandes alterações estão previstas para ocorrerem sobre a pessoa do Administrador Judicial, pois enquanto na Lei vigente o mesmo deve ser, preferencialmente, advogado, economista, administrador de empresas,  contador, ou pessoa jurídica especializada, o anteprojeto  inova e diz que o mesmo será ou pessoa física ou jurídica idônea, com experiência comprovada e estrutura organizacional adequada ao exercício de suas funções e que o mesmo deverá pautar sua atuação nos princípios da eficiência, independência, celeridade e economia processual. Também, impõe ao administrador judicial a obrigação de manter sítio público na internet, com acesso irrestrito, em que divulgue os principais documentos e informações completas e atualizadas acerca da falência ou da recuperação judicial, assim como promover, sempre que possível, a mediação de conflitos relacionados à recuperação judicial falência, o que não é previsto na vigente lei 11.101/05.

    Outra substancial alteração prevista sobre a Lei 11.101/05, também tendo como alvo o administrador judicial, é a forma de sua remuneração, pois, a exemplo do que se prescreve na vigente lei que a remuneração do administrador judicial será fixada pelo juiz, observados a capacidade de pagamento do devedor ou da massa falida, o grau de complexidade do trabalho e as funções a serem desempenhadas em consonância com a qualidade e celeridade exigidas por processo de recuperação judicial e falência, exclui-se o percentual máximo previsto de 5 (cinco por cento) sobre o passivo (créditos sujeitos à recuperação judicial) declarado na RJ ou mesmo na falência (sobre a venda dos bens), sendo que nesta fica o percentual de 40% (quarenta por cento) para serem pagos quando do seu encerramento.

    Em até 5 (cinco) dias da assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial apresentará ao juiz proposta de remuneração que indicará detalhadamente: I – o escopo do trabalho e a avaliação fundamentada sobre o grau de complexidade do

    trabalho, em que sejam ponderados, entre outros, aspectos como quantidade de credores, pluralidade de devedores ou de filiais e extensão da responsabilidade assumida; II – os custos para o fiel desempenho de suas funções, que contemplarão a descrição dos recursos humanos, equipamentos, instalações, material que serão utilizados e eventual valor do prêmio de seguro de responsabilidade profissional; e III – o valor da remuneração, forma e prazo de pagamento. Interessante no anteprojeto é que abre-se um prazo de 2 (dois) dias para que tanto o devedor quanto os credores possam se manifestar sobre a proposta do administrador judicial, e claro, se entenderem que a mesma não condiz com a realidade dos fatos, poderão fazer as suas justificativas e solicitarem uma adequação. Caso o juiz não atenda as justificativas (do devedor ou dos credores), abre-se a oportunidade não só para qualquer credor e o devedor, mas também para o administrador judicial e o Ministério Público, de  recorrerem da decisão que fixar a remuneração do administrador judicial, tendo como fundamento a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Este recurso não terá efeito suspensivo e a remuneração do administrador judicial, enquanto não houver o julgamento, será paga em conformidade com a fixada pelo juiz do feito.

    Inovação interessante, mas que será alvo de outro artigo, é a previsão no anteprojeto de que a remuneração e as despesas com  o administrador judicial poderão ser financiadas.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br