A Lei de Recuperação Judicial e as reformas (Parte II)

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    O anteprojeto da reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial, que dizem encontrar-se no Gabinete Civil da Presidência da República para os ajustes finais antes da apresentação ao Poder Legislativo, e sobre o qual já tecemos comentários neste mesmo espaço na semana passada (30.10) sobre o artigo 6º e seus três primeiros parágrafos, merecerá hoje as nossas observações sobre os demais parágrafos, pois, como dissemos, são 11 (onze).

    Em atendimento à jurisprudência dominante do STJ, que diz que o prazo de suspensão das ações e execuções (180 dias) contra o impetrante da recuperação judicial, pelo seu simples escoamento não significa, necessariamente, que aquelas tenham retomado o seu prosseguimento, mas que, ao contrário, enquanto não se aprovasse o plano as mesmas não poderiam ter reinício frente ao incalculável prejuízo que causaria para a aprovação do plano de recuperação judicial, o acima mencionado anteprojeto introduziu no artigo 6º, o § 4º, com esta prescrição: “Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo perdurará até a data do encerramento da recuperação judicial ou da sua convolação em falência”. Em decorrência, os parágrafos 6º, 7º e 8º foram renumerados para parágrafos 5º, 6º e 7º, sem alterações.

    Também, em obediência à firme jurisprudência do STJ que, reiteradamente tem decidido que a competência sobre os bens do recuperando, em toda e qualquer situação é do juízo universal da recuperação judicial, criou-se, no mencionado anteprojeto, o § 8º, com esta prescrição: “O juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição ou excussão judicial ou extrajudicial de bens essenciais à atividade econômica do devedor, bem como de quaisquer créditos, títulos, valores mobiliários e valores em espécie ou em conta bancária”.

    Numa visão do questionado anteprojeto, que entendemos assim prever em decorrência do mais importante princípio da Lei 11.101/05 – a manutenção da atividade ou continuidade da empresa -, e, agora contrariando a jurisprudência do STJ, que diz “…1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que nada obsta o prosseguimento de ação de despejo proposta por proprietário do bem contra empresa em recuperação judicial, não ficando, pois, configurado o conflito de competência… (AgRg no CC 145.517/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 29/06/2016)”, criou-se o § 9º com esta redação: “O pedido de recuperação judicial suspende ação de despejo fundada em não pagamento de alugueres até a data do pedido”.

    Finalmente, os últimos parágrafos incluídos neste artigo 6º da Lei 11.101/05 pelo anteprojeto ora sob estudos, os de números 10 e 11, prescrevem que: “§ 10. O juiz do trabalho é competente para apurar a existência e o valor das obrigações trabalhistas, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, e, uma vez liquidada a obrigação, expedirá ofício ao juiz da recuperação judicial e da falência, informando o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação de falência”. A nosso ver, a redação do aqui transcrito § 10, veio para aclarar a redação do antigo § 2º do mesmo artigo 6º da Lei 11.101/05 (“É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”), cuja interpretação entre os doutrinadores é muito confusa, especialmente para aqueles não familiarizados com a Justiça do Trabalho”.

    Quanto ao § 11, que diz: “Em caso de recuperação judicial também serão suspensas as execuções trabalhistas contra responsável subsidiário até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência”. Esta nova norma, por certo, é para proteger o executado responsável subsidiariamente na Justiça do Trabalho, vez que a Lei da Reforma Trabalhista, de número 13.467/2017, e que entrará em vigor no próximo dia 11 deste mês de novembro, é expressa ao prescrever, no seu artigo 10-A, que “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes”.

    São, portanto, alterações profundas e significativas. E são muitas e diversificadas. A prevalecerem, pode-se dizer que o instituto da recuperação judicial, especialmente, é o que sofrerá as mais significativas modificações. As poucas até aqui apresentadas e analisadas não são as mais significativas. Temos, ainda, muito o que ver!

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br