A Lei de Recuperação Judicial e as reformas (Parte I)

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    Neste segundo artigo sobre as pretendidas reformas na LFRE, número 11.101/05, vamos tratar das que o projeto introduziu no artigo 6º (parte) da Lei vigente. Este artigo 6º contém 8 (oito) parágrafos; já no projeto, dentre as diversas alterações, aumentou-se também para 11 (onze) o número de parágrafos, sobre os quais trataremos agora e futuramente. Ressaltamos que as modificações são as que foram por nós sublinhadas.

    No citado Projeto a redação do caput do artigo 6º vem assim: “Art. 6o A decretação da falência ou o ajuizamento do pedido de recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, bem como qualquer forma de retenção, arresto, penhora ou constrição judicial ou extrajudicial contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. A novidade deste artigo é a adaptação da futura Lei à jurisprudência dominante, no sentido de que doravante bastará apenas o ajuizamento do pedido da recuperação judicial para se suspender o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor. Na vigente Lei, para as ocorrências supracitadas, é necessário não simplesmente o ajuizamento, mas o deferimento do processamento que é posterior àquele e que, dependendo do juízo, pode demorar cerca de 30 (trinta) dias ou mais. Da mesma forma e também em obediência à jurisprudência, a futura Lei, também desde o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, impede contra o recuperando qualquer ato de retenção, arresto, penhora ou constrição Judicial, ou seja, mesmo que haja um mandado em mãos do Oficial de Justiça para qualquer dos procedimentos acima enunciados, em existindo o ajuizamento da recuperação judicial pelo devedor destinatário do aludido mandado, este não poderá ser  cumprido, assegurando, assim, ao recuperando, todas as regalias da futura Lei desde o ajuizamento.

    Adentrando nas alterações previstas nos parágrafos deste artigo 6º previstas no citado projeto de lei, diz o primeiro que: “§ 1o Terá prosseguimento no juízo estatal ou arbitral perante o qual estiver se processando a ação acerca da existência ou importância de crédito. Aqui observamos a inclusão do juízo arbitral ao lado do estatal para que continuem sendo titulares das ações onde se discutir quantias ilíquidas. A exemplo da Lei  vigente, somente após o conhecimento exato do que se discute (a liquidação), é que se poderá fazer a habilitação na RJ. Todavia, o  § 3º deste mesmo artigo 6º do projeto, prevê que qualquer dos juízos competentes nas citadas discussões sobre a liquidação,  determinará ao juízo da RJ, a respectiva reserva.

    Novidade interessante no projeto que o Presidente Temer quer sancioná-lo como Lei, está contida em seu § 2º, o qual prescreve que “A decretação da falência ou a distribuição de pedido de recuperação judicial não impede a adoção da via arbitral.” Nada obstante inexista na Lei 11.101/05 a previsão da via arbitral como um dos meios de recuperação judicial, o seu artigo 50, além de listar 16 hipóteses, diz ainda, “dentre outros”, que pode ser, inclusive,  a via arbitral. Entretanto, doutrina e jurisprudência já caminhavam no mesmo sentido, tanto que o Conselho de Justiça Federal, na I Jornada “Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios”, entende ser possível utilizar não somente arbitragem, mas também a conciliação e a mediação para solucionar conflitos entre credores e devedores na recuperação (judicial e extrajudicial), além da falência.

    Assim, de acordo com Enunciado nº 6 do Conselho de Justiça Federal, “O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impede a instauração do procedimento arbitral, nem o suspende.” Ainda, e conforme dispõe o Enunciado nº 45: “A mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais.”

    Muitas outras alterações sobre a Lei nº 11.101/05 estão contidas no citado Projeto de responsabilidade do Ministério da Fazenda, que designou um grupo de experts no assunto para a elaboração da reforma da LFRE. Porém, já vimos que as previstas modificações, se aprovadas, mexerão com profundidade no atual sistema, tudo, com os fins de se dar mais elasticidade aos legitimados (não só empresários individuais e sociedades empresárias, mas também os agentes econômicos) e que possam, efetivamente, alcançar a efetiva recuperação. Voltaremos ao assunto.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br