A impugnação na recuperação judicial

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    Dentre os diversos instrumentos previstos na LFRE, de número 11.101/05, existe o da impugnação, muitas vezes confundido com outros, que leva o profissional do direito muitas vezes a cometer erros em prejuízo do seu constituinte, pois há a questão da observação de prazos para determinados atos, inclusive nos institutos da divergência e habilitação de crédito, sendo estes os que mais levam os profissionais à confusão. A diferença básica entre tais institutos, é que os últimos tem como destinatário o Administrador Judicial, enquanto que o primeiro é dirigido ao juízo do feito. Tem legitimidade para propor a Impugnação, o Comitê de Credores (se existir na recuperação judicial), qualquer um dos credores relacionados ou não, o próprio devedor (o recuperando) ou os seus sócios (se os tiver, pois a empresa pode ser individual ou mesmo Eireli), e ainda, o Ministério Público. Qualquer dessas pessoas têm o privilégio de, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação do edital de que trata o Parágrafo Segundo do artigo 7o (relação de credores confeccionada pelo administrador judicial), de apresentar diretamente ao juiz do feito (e não ao administrador judicial), impugnação contra a citada relação de credores, se ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses: (i) ausência de qualquer crédito; (ii) não legitimidade de qualquer credor; (iii) importância incorreta de crédito; e, (iv) ou mesmo classificação errônea de crédito relacionado (por exemplo, um crédito quirografário ser relacionado como com garantia real, vice-versa, etc.).

    Em princípio, cada impugnação deverá ser autuada separadamente, e segundo determina a Lei n. 11.101/05 em seu artigo 13, deverá ser a mesma dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas necessárias, sendo que cada impugnação será devidamente instruída com os documentos a ela relativos. Todavia, se diversas forem as impugnações sobre um mesmo crédito, haverá somente uma autuação. No entanto, o credor apenas poderá apresentar impugnação se tiver cumprido o parágrafo primeiro do art. 7O, se tiver apresentado habilitação ou divergência; evidentemente, poderá também apresentar impugnação se o que constar na segunda lista divergir do que constava na primeira lista.

    Como já acima anotado, porém, se a segunda lista espelha o que constava da primeira, e o credor não apresentou habilitação ou divergência no prazo do parágrafo primeiro do art. 7O, não poderá apresentar impugnação agora, objetivando a inclusão de seu crédito, pois terá de se valer da habilitação retardatária. Repita-se: a impugnação prevista no art. 8o não pode ser utilizada como substituto ao credor que não se habilitou no prazo do parágrafo primeiro do art. 7o. Tudo porque – e nisso a Lei foi sábia –, mesmo antes do acionamento da jurisdição, ao credor já havia sido dada a oportunidade de solucionar a questão administrativamente (parágrafo primeiro do art. 7o), solução que deverá ser a preferida por todos os interessados, ante sua simplicidade e rapidez.” (grifos nossos).

    Segundo o Art. 9o da Lei de falências e recuperação judicial, a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei, deverá conter:I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Diz o parágrafo único deste artigo, que os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

    O artigo 9o da Lei 11.101/05, diz que a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, Parágrafo Primeiro, deve conter os documentos que enumera. Chama-nos a atenção, entretanto, quando diz pelo credor. Ora, aqui, literalmente, é pelo credor mesmo e não representado por seu advogado, pois, nessa fase, que se denomina de administrativa, a Lei faculta a prática desse ato diretamente pelos próprios credores.

    Assim, ao formularem as suas habilitações de crédito, aqueles credores que não quiserem se utilizar dos serviços de um profissional – um advogado –, devem ter o extremo cuidado de fazê-lo o mais claro e o mais transparente possível, nunca se esquecendo de que a documentação que apresentar ao administrador judicial servirá de elemento importantíssimo para ele quando da verificação dos créditos. E mais, que por um ou por outro motivo que fuja da normalidade, o seu crédito poderá sofrer impugnação, que será objeto de julgamento pelo juiz, que pode dar razão ao impugnante.

    Dessa forma, recomenda-se que a habilitação seja efetuada por técnico. Ora, se os credores, conforme diz a Lei, podem por si só se habilitarem sem que haja a presença de um advogado, é porque praticarão esse ato junto ao administrador judicial; é enfim, um pedido administrativo, em que o credor, de posse dos documentos comprobatórios do seu crédito, e atendendo aos demais requisitos de todos os incisos deste artigo 9o, se dirige ao próprio administrador e demonstra que é credor de fulano, pela importância tal, sendo o seu crédito representado, por exemplo, por uma ou mais duplicatas.

    Nada obstante essa aparente facilidade em se confeccionar um pedido, instruí-lo e apresentá-lo ao administrador judicial, fica aqui a advertência àqueles que assim quiserem proceder, às vezes imaginando economizar o pagamento de honorários a um profissional, que a questão, posteriormente, pode ganhar conotações que fujam aos mais comezinhos conhecimentos e trazer grandes prejuízos a quem se aventurar por esses caminhos. Por exemplo, acreditar que com o simples ato de se habilitar, toda a questão estaria resolvida. Engano! Ora, decorrente dessa habilitação pode surgir, por exemplo, ou uma divergência ou mesmo uma impugnação. E o credor, pela simples condição de que todas as publicações são feitas pelos órgãos oficiais – o que ele naturalmente não acompanha – corre o risco de deixar passar em branco um prazo para a sua defesa ou impugnação, e daí, ter prejuízos. Para o advogado, entretanto, que acompanha todas as publicações dos órgãos oficiais, isso jamais ocorrerá.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial, autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial… A Nova Lei, AB Editora; e, Manual do Supersimples, Editora Juruá, com Alexandre Limiro. É vice-presidente da ACIEG. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br