A assembleia geral de credores na recuperação judicial

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    Em comentários alhures já afirmamos a não obrigatoriedade da existência do Comitê de Credores num processo de recuperação judicial. E, na maioria dos casos, a recuperação judicial se processa sem a sua existência. Mas, e quanto à Assembleia Geral de Credores? É obrigatória a sua existência num processo de recuperação judicial? Nós mesmos respondemos que, em princípio, sim! Ora, mas por quê em princípio, poderão nos indagar, se é público e notório que em todas as recuperações judiciais existe a assembleia geral de credores, já que é a mesma a encarregada de aprovar ou não o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor/recuperando?

    A Lei de regência da RJ, de número 11.101/05, efetivamente prevê o funcionamento da AGC nos respectivos processos de RJ, cujas disposições específicas constam dos artigos 35 ao 46º. E quem deles se inteirar, por certo, concordará que o funcionamento da AGC numa RJ é uma obrigação. A verdade, todavia, não é esta, pois, pode ocorrer a hipótese de um processo de RJ iniciar e terminar sem o funcionamento da AGC.  É que esta somente existirá se um dos credores oferecerem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor/recuperando, conforme faculta o artigo 55 da Lei 11.101/05, que dispõe: “Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei”. E somente nesta hipótese é que o juiz do feito tem a obrigação de convocar a aludida AGC, conforme as disposições do artigo seguinte, o 56 da mesma Lei: “Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.” Em caso contrário, ou seja, se nenhum credor manifestar qualquer objeção ao plano de recuperação judicial apresentado, não haverá a AGC e o plano – se tudo estiver em conformidade com a Lei e a jurisprudência –,  será aprovado como apresentado e o juiz do feito o homologará, concedendo a RJ ao Impetrante.

    E a resposta à nossa afirmativa encontra-se no artigo 57 da Lei de regência, que prescreve: “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional”, que é complementado pelas disposições do artigo 58 da mesma lei, isto é: “Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei”. (todos os grifos são nossos).

    O nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos dá um exemplo vivo da realização da aprovação do plano de recuperação judicial, sem o funcionamento da AGC, isto porque, conforme esplanado acima, não houve a manifestação de objeção (art. 55 da Lei 11.101/05). Consta do AGRAVO DE INSTRUMENTO 446863-11.2009.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4a  CAMARA CIVEL, julgado em 12/08/2010, DJe 652 de 31/08/2010), conforme Ementa transcrita na íntegra:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. OBJEÇÕES INTEMPESTIVAS. DESISTÊNCIAS. 1 – A homologação do plano de recuperação judicial só será condicionada à prévia assembléia geral de credores se houverem impugnações tempestivas, segundo o artigo 55 da lei de falências. Não havendo provas de tais impugnações, correta a decisão que homologa o referido plano. 2 – Tratando-se de direito disponível é lícito a qualquer credor desistir da objeção interposta. AGRAVO IMPROVIDO”. (grifamos).

    Ressalte-se que neste julgado houve anteriormente uma ou mais objeções ao plano de recuperação judicial questionado, pois o final da Ementa afirma que este direito dos credores na recuperação judicial é disponível, e daí, ser lícito a quem ofereceu objeção, da mesma desistir.

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial, do escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br