Cliente que teve saques indevidos em sua conta não consegue indenização por danos materiais de banco

Wanessa Rodrigues

Um cliente do Banco do Brasil não conseguiu indenização por danos morais após serem constatados saques indevidos e empréstimos em sua conta. Isso porque, a instituição financeira restituiu os valores sacados. Além disso, ele não demonstrou de abalo psíquico expressivo ou comprovação de que tenha havido restrição ao crédito. A decisão é dos integrantes da Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que manteve sentença dada pelo juiz da 12ª Vara Cível de Goiânia, Silvânio Divino de Alvarenga.

Consta nos autos que o cliente é titular de conta-corrente e poupança junto à instituição financeira. Em outubro de 2013, ele verificou a existência de diversos saques indevidos, bem assim empréstimos relacionados à sua conta bancária sem o seu conhecimento, importando um prejuízo superior ao valor de R$ 85 mil. Ele narra que, após constatar a ocorrência da fraude, o banco promoveu o cancelamento dos débitos e a restituição devida. Porém, alegando prejuízo, o cliente entrou com ação indenizatória, cujo pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau.

Em suas razões recursais, ele esclarece que, apesar de o banco ter restituído os valores sacados, ainda assim patente a existência de dano material a ser reparado. Ele lembra que, “em maio/2012, por comando do CMN – Conselho Monetário Nacional em conjunto com o Banco Central do Brasil, houve uma ruptura na forma de correção das contas poupança, que passaram a ser classificadas popularmente de poupança Velha (antes de maio/2012) e poupança Nova (depois de maio/2012). Tal fato é notório, pois foi noticiado em todos os meios de comunicação à época, causando um verdadeiro estardalhaço”.

Assim, salienta que “equivocou-se o nobre julgador a quo, porquanto a documentação comprova a existência de poupança anterior a maio/2012, bem como o saque indevido em outubro/2013 e sua restituição em novembro/2013. A alteração na forma de remuneração das chamadas “poupanças velhas e poupanças novas” é notória, e não pode ser desconhecida, muito menos desprezada pelo Estado Juiz”, disse. Defendeu, ainda, que houve negativação de seu nome, mas suportou angústia e privações, eis que restou impossibilitado de usufruir do dinheiro depositado em sua conta bancária.

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que dúvidas não há que eventual defeito no sistema de atendimento ao cliente, impõe ao banco o dever de reparação, diante da responsabilidade civil objetiva, cuja condição de prestador de serviços lhe determina o dever de zelar pela perfeita qualidade deste serviço, consoante se extrai das disposições constantes no artigo 14 do CDC. Porém, ela lembra que, no caso em questão, a instituição financeira, ao apurar a ocorrência da prática de atos fraudulentos, imediatamente promoveu a devida restituição ao autor de todo o numerário subtraído ilicitamente.

“Assim, no contexto fático noticiado nesses autos, não se revela qualquer conduta negligente e injustificável”, diz a magistrada. Além disso, Sandra Regina esclarece que, mesmo que se vislumbre atuação censurável do banco, em vista do caracterizado defeito do serviço prestado, diante da manifesta violação da expectativa legítima de segurança que tem os clientes de instituições financeiras, inexiste nos autos prova de danos materiais. Isso porque, embora demonstrado o saque indevido, não há prova de que houve efetivo prejuízo financeiro ao autor.

A magistrada frisa que não houve consequências de maior gravidade, tais como a inscrição do nome do autor em órgãos restritivos de crédito e, por outro lado, o autor não comprovou que a situação enfrentada tenha lhe trazido abalos materiais capazes de ensejar a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização.