Cinco novas súmulas integram a jurisprudência do TRT de Goiás

O Tribunal Pleno editou mais cinco súmulas que vão compor a jurisprudência do TRT da 18ª Região, súmulas 37, 38, 39, 40 e 41. Elas foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nos dias 14 e 16 de dezembro de 2015.

As súmulas são editadas após requerimento de Uniformização de Jurisprudência quando há divergência de decisões proferidas pelas Turmas do Tribunal quanto à interpretação de determinada norma jurídica. As súmulas conferem maior estabilidade e celeridade às decisões judiciais, além de uniformidade nas decisões.

A Súmula nº 37 trata da responsabilização dos sócios ou diretores de empresas nos casos de dívida não tributária oriunda de autuações decorrentes de infração à legislação trabalhista. Já a Súmula nº 38 trata do cabimento de indenização substitutiva em caso de recusa injustificada da gestante de retorno ao trabalho ou ausência de pedido de reintegração.

A Súmula nº 39 dispõe sobre a não incidência da gratificação por tempo de serviço ou prêmio permanência sobre parcelas de natureza salarial. Já a Súmula 40 trata da exigência de carta de fiança pelo empregador para contratação.

Por fim, a Súmula 41 dispõe sobre a obrigação de indenização quanto a despesas médicas futuras em caso de acidente de trabalho.

Vejaa íntegra das novas súmulas:

SÚMULA Nº 37
EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO À CLT. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA.
É inaplicável o disposto no art. 135 do CTN à execução fiscal para cobrança de multa por infração à legislação trabalhista. A inaplicabilidade do art. 135 do CTN não obsta a responsabilização dos sócios nas hipóteses previstas nos arts. 50 e 1.016 do Código Civil.
(RA nº 149/2015, DEJT – 14.12.2015)

SÚMULA Nº 38
GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. RECUSA OU AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO.
A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, sendo devida a indenização do período estabilitário.
(RA nº 150/2015, DEJT – 14.12.2015)

SÚMULA Nº 39
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO OU PRÊMIO PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE O EXCLUI DA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS SALARIAIS.
Prevalece a norma coletiva que determine expressamente a não incidência da gratificação por tempo de serviço ou prêmio permanência sobre outras parcelas de natureza salarial
(RA nº 151/2015, DEJT: 16.12.2015).

SÚMULA Nº 40
EXIGÊNCIA DE CARTA DE FIANÇA PELO EMPREGADOR. CONDIÇÃO PARA CONTRATAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. HONRA E DIGNIDADE NÃO VIOLADAS. DANOS MORAIS INEXISTENTES.
A exigência de carta de fiança pelo empregador, como condição para contratação, embora configure conduta abusiva, não se revela suficiente para ferir a dignidade e a honra do empregado, sendo indevida indenização por danos morais.
(RA nº 152/2015, DEJT – 16.12.2015).

SÚMULA Nº 41
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO DANO.
Evidenciada a necessidade de tratamento médico contínuo decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional que acomete o empregado e havendo responsabilidade civil do empregador, impõe-se a condenação patronal ao pagamento das despesas médicas futuras.
(RA nº 154/2015, DEJT – 16.12.2015).