Ciclista que sofreu acidente por conta de buraco em via pública será indenizado

O município de Anicuns terá de indenizar Carlos Roberto Pires em, aproximadamente, R$18 mil, por danos morais e materiais. Carlos sofreu acidente enquanto conduzia sua bicicleta, devido a buraco em via pública. Carlos perdeu três dentes, apresentando problemas na arcada dentária, queimadura e cortes na face, além de fortes dores de cabeça, déficit de memória e gagueira. A decisão monocrática foi do desembargador Walter Carlos Lemes, que reformou parcialmente sentença do juízo da Vara das Fazendas Públicas e 2º Cível de Anicuns.

O município buscou a reforma da sentença alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou concorrente de Carlos que, segundo ele, estava em alta velocidade. Porém, o desembargador constatou a existência de responsabilidade objetiva do município no caso. Segundo o magistrado, o município “quedou-se inerte ao deixar de efetuar a manutenção da pavimentação das vias públicas, ocasionando acidentes como o que vitimou o autor da ação, visto que a ele incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam”.

Ao analisar os documentos apresentados, o desembargador observou a existência de vários buracos na via pública, comprovando assim a omissão do município. Ele também ressaltou que não ficou comprovada a ocorrência da culpa exclusiva ou concorrente de Carlos. “Ressai de forma induvidosa a omissão do apelante, consubstanciada na sua negligência em não tampar os buracos existentes em via pública, obrigação essa que lhe compete, e assim não o fazendo, está evidenciado o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo apelado, gerando, por isso, a obrigação de indenizar”, concluiu o magistrado.

Quanto ao valor das indenizações, o desembargador considerou que não necessitavam de reparos. Segundo ele, os R$10 mil aplicados por danos morais “coaduna com o princípio da razoabilidade e os R$8.280 aplicados por danos materiais está “devidamente demonstrado e são relativos e conseqüentes ao dano sofrido pelo apelado”.

O magistrado reformou a sentença em primeiro grau ao determinar que, sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, deverá incidir juros de mora e correção monetária, observando-se as determinações do artigo 1º -F da Lei 9.494/97, com as alterações implementadas pela Lei 11.960 de 29 de junho de 2009. 

Veja a decisão.