Celg terá de indenizar por incêndio em fazenda de Itapirapuã

A Companhia de Energia Elétrica do Estado de Goiás deverá pagar R$ 35 mil a Neide Biagi Pagnano, a título de danos materiais e lucros cessantes, em decorrência de um incêndio provocado pelo rompimento de fios de alta-tensão na fazenda dela, o que ocasionou na morte de vacas e queimadas em alqueires de terra. A decisão é do juiz José Machado de Castro Neto, da comarca de Itapirapuã.

Consta dos autos que, no dia 14 de setembro de 2012, houve um rompimento de fiação elétrica da rede de alta-tensão da concessionária na propriedade de Neide. No dia do fato, ficaram vários fios caídos no solo da Fazenda dela, ocasião em que cortou todo fornecimento de energia elétrica. Contudo, em 15 de setembro, segundo ela, a Celg religou a energia sem consertar o fio de alta-tensão, que havia se rompido e ainda permanecia no chão.

Diante da grande corrente de energia ocorreu diversos danos materiais na propriedade dela, como a morte de bezerros que estavam em período de gestação e a queimada de três alqueires de terra, fato que a obrigou a repor 154 lascas de aroeira, 8 bolas de arame liso e a contratação de mão de obra para reconstrução das cercas.

Ela, então, requereu a reparação dos danos. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando ausência do dever de indenizar. Além disso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de lucros cessantes quanto ao ganho futuro, ou seja, pelo que deixou de produzir com a morte do gado.

Fato lesivo

De acordo com o magistrado, ficaram evidenciados nos autos o fato lesivo, bem como a omissão da concessionária de energia elétrica, quando negligenciou a manutenção, suporte e reparos na rede de energia elétrica local, a existência do dano e também a morte de três animais registradas em nome da Fazenda Marupiara. “O resultado nocivo ficou demonstrado nos prejuízos causados a proprietária da fazenda”, afirmou.

Ressaltou que, tendo em vista a natureza do serviço fornecido pela ré, o qual é de risco, compete a ela tomar as providências necessárias para a transmissão da energia elétrica com segurança, bem como a manutenção dos fios e redes. “Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo dessume-se que, no dia do ocorrido, não houve chuvas ou outros fatores hábeis a resultar na queda de energia elétrica noticiada e posteriormente em sua religação”, frisou.

Destacou ainda que a ruptura do cabo e descarga elétrica ocorreu por causa da ausência de manutenção e reparos indispensáveis ao serviço. Para ele, a responsabilidade da concessionária pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, tendo por objetivo satisfazer as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência e segurança aos consumidores. O magistrado concluiu que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito em relação à responsabilidade da requerida com base n o artigo 373, do código de Processo Civil. Fonte: TJGO

Processo 201503032390