Celg terá de indenizar mulher que recebeu descarga elétrica ao encostar em poste

Em decisão monocrática, o desembargador Zacarias Neves Coêlho, reformou parcialmente a sentença do juízo da comarca de Anápolis, condenando a Celg Distribuição S.A. a indenizar a diarista Kellen Elizabeth Fernandes Nogueira, por danos morais e estéticos, ambos no valor de R$ 15 mil. Ela sofreu queimaduras de 2º e 3º graus, provenientes de uma descarga elétrica que recebeu ao encostar em um poste.

O juiz que proferiu a sentença havia condenado a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 15 mil; danos materiais, em R$ 25 mil, e lucros cessantes no valor de R$ 600,00. A Celg interpôs recurso, alegando que não existem requisitos que ensejam sua obrigação de indenizar por danos morais, argumentando que o incidente não foi capaz de atingir a honra e a moral da vítima, não tendo ultrapassado a esfera do mero aborrecimento.

Em seu favor, a Celg afirmou, no entanto,  que a mulher não apresenta distúrbios emocionais, não possui dificuldades de ordem pessoal nem de aparência, portanto seria incabível a condenação de indenização por danos estéticos. E em relação aos lucros cessantes, disse que a diarista não comprovou se realmente trabalhava, não tendo também provado o real valor que recebia mensalmente. Alternativamente, pediu a redução dos valores referente às indenizações por danos morais e estéticos.

Responsabilidade

O desembargador ressaltou que a Celg responde objetivamente pelos atos de seus agentes, tendo o dever de indenizar os danos sofridos por terceiros, independentemente da demonstração de culpa. Citou o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, o qual prevê que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Explicou que o acidente, causado por um poste localizado em via pública, demonstrou a ausência de manutenção e fiscalização da rede elétrica pela Celg. Ainda, os danos causados ficaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, receituários e relatórios médicos e fotografias.

Quanto à alegação de que o ocorrido não passou de mero dissabor, Zacarias Neves Coêlho afirmou que, “tocar num poste localizado em via pública e sofrer um acidente tão grave não pode ser considerado uma adversidade corriqueira, um dissabor do dia a dia, fato comum ou mero aborrecimento causado pela vida em sociedade. A meu ver, a aflição vivida pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento”.

Indenização

Em relação aos lucros cessantes, Kellen disse que trabalhava como diarista, recebendo R$ 50,00 por dia. Pediu o pagamento de R$ 1,5 mil, pelo fato de ter ficado impossibilitada de trabalhar pelo período de 30 dias. No entanto, em audiência, afirmou que trabalhava apenas 3 dias por semana e recebia mensalmente R$ 600,00. Como a única testemunha ouvida não soube dar mais informações e não foram apresentados documentos capazes de demonstrar os valores recebidos pelos seus serviços, o desembargador reformou a sentença excluindo o pedido relacionado aos lucros cessantes.

Por outro lado, observou que houve danos estéticos, sendo indiferente o fato de Kellen não ter apresentado distúrbios emocionais, sentir ou não vergonha das cicatrizes. Somente pelo fato de sua integridade física ter sido afetada permanentemente, já existe o direito à indenização. Porém, levando em consideração que as cicatrizes sofridas pela diarista foram consideradas leves, pela perícia judicial, e atentando aos valores fixados pelos tribunais superiores, reduziu a quantia fixada, em R$ 25 mil, para R$ 15 mil.

Já a indenização por dano moral, verificou que o juiz fixou um valor coerente com a situação exposta, mantendo-o inalterado. Fonte: TJGO

Processo 201193676312