Celg não poderá exigir do Shopping Flamboyant pagamento de ICMS sobre tarifas de transmissão e distribuição

Wanessa Rodrigues

A Centrais Elétricas de Goiás – Celg Distribuição terá de se abster de exigir o pagamento de ICMS sobre a TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão), TUSD (tarifa de uso do sistema de distribuição) do Condomínio Flamboyant Shopping Center. A liminar foi dada pelo juiz Ricardo Prata, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O entendimento foi o de que o ICMS não deve ser cobrado em razão do uso da infraestrutura (distribuição e transmissão) da concessionária de energia elétrica, pois não houve a ocorrência de fato gerador nessa fase.

Na ação, o Shopping, representando pelo advogado Agenor Cançado, alega que é consumidor de energia elétrica e possui a unidade consumidora de nº 16291220, junto à Celg. Em razão disso, está submetido ao pagamento de imposto no importe de 29%. Verbera que é ilegal a cobrança de TUSD/TUST sobre a base de cálculo do ICMS, bem como sobre a incidência do imposto sobre a demanda de potência contratada e não utilizada.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a antecipação pretendida é medida processual extrema, sendo cabível tão somente nos casos em que a existência de possibilidade do direito vir acompanhada de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ele disse que, no caso em questão, ambos os requisitos são preenchidos. O perigo de dano, por exemplo, consta devidamente preenchido, visto que a cobrança de ICMS importará em grave prejuízo financeiro ao Shopping.

O juiz explica que, por meio de uma simples verificação no campo tributos da fatura carreada, é possível visualizar a informação de que, por exemplo, a base de cálculo do ICMS corresponde a R$ 22.672,49, ao passo que montante total da fatura total alcançou R$ 22.684,16. Ou seja, com uma diferença de apenas R$ 11,67 inerente a contribuição de iluminação púbica. “Assim, restou evidente que a tarifa está sendo cobrada do ICMS em sua totalidade”, diz.

Conforme explica o magistrado, o caso não se trata de não pagar os encargos que compõem a tarifa de energia elétrica, nem a demanda contratada, mas o ICMS em decorrência do uso da infraestrutura (distribuição e transmissão) da concessionária de energia elétrica. Ele cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem o entendimento de que, no caso de energia elétrica, o fato gerador da obrigação tributária denominada ICMS, ocorre no momento em que ela é efetivamente consumida, e não no momento em que é transmitida para outro estabelecimento.

O entendimento também é acompanhado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e reforçado pela súmula 166 do STJ – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. “Assim, é uníssono o raciocínio de que o ICMS não deve ser cobrado em razão do uso da infraestrutura (distribuição e transmissão) da concessionária de energia elétrica, pois não houve a ocorrência de fato gerador nessa fase”, completa o magistrado.