Celg deverá cancelar faturas de 2015 emitidas por estimativa de consumo

A Celg-D está obrigada a cancelar as faturas dos clientes de Itaguaru e Heitoraí emitidas com acúmulo dos valores referentes à energia elétrica supostamente consumida (faturamento por estimativa), especialmente nos meses de janeiro e fevereiro de 2015. A decisão de mérito do juiz Eduardo Tavares dos Reis acolheu pedidos feitos em ações propostas pelo promotor de Justiça Cláudio Prata Santos, em 2015, referentes aos dois municípios.

Conforme afirmou o magistrado, “os consumidores não podem ser penalizados pela falha na prestação do serviço pela Celg ou suas terceirizadas. Os consumidores sequer foram informados sobre a situação pela qual a concessionária estava passando, não podendo, portanto, serem surpreendidos com faturas de valores exorbitantes, em clara violação ao princípio da não surpresa, derivado do princípio da boa-fé”.

Segundo sustentado pelo promotor na ação, a Celg realizou o faturamento por estimativa ou média, em virtude de questões administrativas alheias à ciência e à responsabilidade do consumidor das duas cidades. Segundo ele, no mês de janeiro de 2015, quando implantado o sistema de bandeiras tarifárias, a concessionária realizou a regularização da leitura, utilizando-se de técnicas de estimativa injustificadas. De acordo com Cláudio Prata, “esse expediente redundou em valores altíssimos acumulados por meses, obrigando os consumidores a suportar de uma única vez as custas da omissão da empresa, realizando o pagamento desta diferença em parcela única”.

Medidas
Pela decisão, o cancelamento das faturas deverá ocorrer no prazo de 30 dias, estando vedada a cobrança de multa pelo inadimplemento das faturas, bem como qualquer corte de energia referente a este período. A Celg-D também foi condenada a emitir, no prazo de 30 dias, novas cobranças referentes aos meses em que foi feito o cancelamento das faturas abusivas, especialmente janeiro e fevereiro de 2015.

Além disso, deverão ser emitidas faturas corretas, utilizando-se a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 89 da Resolução Normativa nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Neste cálculo não poderá ser aplicado adicional por kWh decorrentes da denominada bandeira vermelha, devendo ser abatido sobre o montante os valores já pagos pelos consumidores nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014 e não sendo incluídos juros e multa por inadimplência.

Em relação aos consumidores que já realizaram, por qualquer forma, o pagamento das faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2015, a Celg-D está obrigada a restituir ao consumidor, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Por fim, foi determinado que a concessionária se abstenha de cobrar valores pela via administrativa que ultrapassem 90 dias.

Em relação a cada um dos municípios, a Celg foi condenada ainda ao pagamento de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais coletivos, valor sobre o qual devem incidir juros moratórios de 1% ao mês, desde janeiro de 2015. O valor deverá ser revertido ao Fundo Municipal da Infância e Juventude ou Fundo Municipal de Meio Ambiente dos municípios, tendo em vista que em ambos ainda não foi criado o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor. Fonte: MP-GO