Cédula de Crédito Rural: Avalista não deve responder por dívida

Atendendo pedido do advogado Leandro Marmo Carneiro Costa (foto), do escritório JD Advocacia Especializada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade da garantia prestada por avalista em uma Cédula de Crédito Rural, declarando a ilegitimidade passiva dele para responder pela dívida em execução. “A tese defendida e acolhida foi a de que, no caso da CCR, caso o emitente (quem realiza o empréstimo) seja pessoa física, somente este e os seus bens poderão garantir a dívida, ou seja, se for prestada garantia real (hipoteca) ou pessoal (aval) por terceira pessoa, essa garantia é absolutamente nula, interpretação essa extraída do artigo 60, parágrafos 2° e 3° do Decreto-Lei 167/67”, explica o advogado.

O entendimento do STJ seguiu voto do relator, ministro Marco Buzzi. O caso foi levado à apreciação do Superior Tribunal de Justiça porque o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) inadmitiu o recurso. Ao apreciar o caso, o ministro  fez questão de apontar que “no tocante à legalidade do aval, esta Corte Superior de Uniformização possui entendimento assente no sentido de que é nulo o aval prestado por terceiro, pessoa física, em Cédula de Crédito Rural”.
 
Leandro Marmo assegura que a relevância e repercussão da referida decisão do STJ são muito grandes. “Atualmente existem centenas de milhares de contratos de crédito rural, nos quais a maioria é realizada através de CDR, havendo portanto milhares de pessoas que estão sendo cobradas por dívidas nas quais foram avalistas, inobstante, segundo o entendimento do STJ, seja nula de plena direito tal garantia”, diz.