Candidato reprovado no concurso CBMDF por ter CNPJ consegue liminar para realizar o Curso de Formação

Wanessa Rodrigues

Um mecânico de Anápolis, no interior do Estado, que participa do concurso para Soldado Bombeiro Militar do Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares, do Distrito Federal, conseguiu na Justiça liminar para participar do curso de formação do certame. Após ser aprovado em fases anteriores, ele foi contraindicado na avaliação da vida pregressa por não ter informado possuir CNPJ. A exigência, porém, não consta do edital do concurso. A medida foi dada pela juíza Maria Rita Teizen Marques de Oliveira, em atuação no Núcleo Permanente de Plantão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O candidato, que concorre à vaga na Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção – QBMG-3, narra que foi aprovado nas fases de prova objetiva, prova subjetiva, teste de aptidão física e avaliação psicológica. No entanto, foi reprovado durante a fase de sindicância da vida pregressa e investigação social e funcional por ter omitido informação solicitada.

A justificativa foi a de que ele possuía CNPJ ativo que não foi informado. Ao tomar conhecimento da contraindicação, o candidato compareceu ao escritório de Contabilidade, onde foi informado que o CNPJ que consta em seu nome encontra-se inativo desde seu registro em janeiro de 2016.

Advogado Agnaldo Bastos.

O advogado Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, que representa o candidato na ação, observa que na lista de documentos exigidos não há exigibilidade de que os candidatos apresentem informações sobre CNPJ que possam constar em seus nomes. Por isso, segundo afirma, o ente administrativo distrital, houve desobediência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, na qual prevê que todas os regramentos estabelecidos para um determinado procedimento, deve ser estritamente obedecido.

“É seu direito de ser convocado a participar do curso de formação, uma vez que foi considerado apto em todas as etapas e entregou todos os documentos exigidos pelo Edital”, ressalta Bastos. O advogado salienta, ainda, que o ato fere o princípio da legalidade estrita, ou seja, a Banca Examinadora somente poderia eliminar um candidato se realmente estivesse alguma disposição editalícia exigindo o CPNJ.

Ao analisar o caso, a juíza disse que estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar. Ela ressalta que, por meio da documentação acostada aos autos, o candidato demonstra cabalmente inexistir no edital fixação de necessidade de apresentação de CNPJ para sindicância da vida pregressa e investigação social e funcional, conforme Item 13.7 (ID nº 12367675). Também demonstrou que foi este o motivo que ensejou a sua contraindicação no certame, com sua consequente exclusão.

“O impetrante pré-constituiu a prova dos fatos alegados conforme a Lei 12.016/09 exige, apresentando documentos que os tornam inequívocos e idôneos, capazes de demonstrar de dúvida, o direito que extreme se busca proteger. Logo, está evidente a ocorrência de situação concreta e objetiva que indica perigo de lesão a direito líquido e certo”, concluiu a magistrada.