Candidato aprovado em concurso para cartórios de Goiás consegue na Justiça inversão de classificação

A Justiça de Goiás concedeu a um dos candidatos aprovados no Concurso Público Unificado para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado tutela antecipada para inverter sua a classificação no certame. Túlio Sobral Martins e Rocha passou para a 13ª colocação e o anterior ocupante, João Gilberto Gonçalves, passou a ser o 14ª classificado. O fundamento acolhido pelo Juizado Especial da Fazenda Pública foi o erro material na aplicação de critério de desempate estabelecido no edital.

Na ação, o candidato, representado pelo escritório Rocha, Rubio & Haddad Sociedade de Advogados, observa que, com o resultado do concurso, sua média final foi reduzida para 7,18, o que lhe causou prejuízo direto, uma vez que a somatória de seus pontos obtidos perfaz a quantia de 7,185, que deveria ser arredondada para 7,19. Alega que houve falha mais grave, pois ao se utilizar o critério de desempate, não foram observadas as regras editalícias, o que consubstanciou em sua classificação na posição 14ª, que deveria ser 13ª.

Ao analisar o caso, o juiz Fernando César Rodrigues Salgado, observa que o edital do concurso prevê que “não haverá arredondamento de nota ou média final, desprezadas as frações além do centésimo”. Assim, o argumento do candidato no que se refere ao arredondamento de sua nota para 7,19, não pode ser acolhido. Porém, o magistrado observa que, em relação aos critérios utilizados para desempate, assiste razão ao concursando.
Os dois candidatos terminaram o certame empatados com média de 7,18. Sendo assim, conforme explica o magistrado, utiliza-se o segundo critério de desempate, qual seja nota na Prova de Múltipla Escolha, onde Túlio obteve  pontuação de 7,66, superior ao do candidato João Gilberto (7,50).

O magistrado salienta que a Administração Pública também se vincula ao Edital publicado, devendo observar todos os parâmetros ali estabelecidos para dar satisfação ao resultado final do certame. Ele observa que, de plano, o dano irreparável ou de difícil reparação é cristalino. “Ora, não se pode aceitar que o autor seja classificado em posição aquém daquela que realmente tem direito, por inobservância das regras estabelecidas em edital”, conclui.