Candidata impedida de tomar posse por causa de endereço consegue nomeação por meio da Justiça

Uma candidata aprovada no concurso de Agente Comunitário de Saúde (ACS), da prefeitura de Goiânia, e que foi impedida de tomar posse por causa do seu endereço, conseguiu na Justiça ser nomeada para a função. Ela foi aprovada em 4º lugar em 2012 e convocada, por meio de decreto, em 2016, porém não pode tomar posse por não residir exatamente na microrregião estabelecida no edital. Em primeiro grau, a decisão foi favorável à nomeação. Em reexame, os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), confirmaram a sentença.

O entendimento foi o de que, mesmo não residindo exatamente na microrregião, a candidata reside no mesmo Setor que envolvia a área de abrangência. Dessa maneira, teria os conhecimentos da comunidade para exercer a função de agente comunitário de saúde e não poderia ter sido impedida de tomar posse.

Advogado Agnaldo Bastos, especialista em concursos públicos, servidores públicos e licitações.

A candidata, representada na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, especialista em concursos públicos, servidores públicos e licitações, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, narra que seu nome estava na lista de convocados publicada em agosto de 2016. Em cumprimento à convocação, entregou os documentos exigidos dentro do prazo estipulado, inclusive comprovante de endereço.

Em novembro do mesmo ano, foi publicado edital de nomeação, no qual também constava o nome da candidata. Porém, ao tentar realizar o agendamento para apresentar as documentações da perícia médica, por meio de sítio eletrônico, foi solicitada nova documentação para a comprovação de endereço. Assim, foi impedida de dar seguimento à nomeação sob o argumento de que a área para qual ela foi aprovada é não a mesma em que ela mora.

O advogado explica que, se porventura a autora não tivesse entregado a devida documentação, o nome dela não constaria na lista de nomeados. No caso dos candidatos que não apresentaram a documentação, o impedimento estava expresso no próprio decreto de nomeação. O que não ocorreu com o nome da candidata em questão. A candidata tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.

A Prefeitura alega divergência no endereço informado pela candidata. Em síntese, informa que ela não pode ser empossada porque efetivou a inscrição errada, isso porque o endereço apresentado por ela informado refere-se à área 35 e não a 36, para a qual se candidatou e foi aprovada.

Em primeiro grau, o juiz José Proto de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, observou que a prefeitura e a Secretaria de Saúde não só acompanharam a participação da candidata em cada fase do certame, como validaram a sua participação, decretando a sua nomeação para o cargo em que fora por eles aprovada.

Súmula
O magistrado cita a súmula 16 do STF na qual está expresso que o servidor nomeado para um cargo público goza do direito subjetivo à posse. “A transcrita Súmula se encaixa perfeitamente ao caso em tela, sendo patente o direito líquido e certo da Impetrante, uma vez que a mesma foi aprovada, convocada e expressamente nomeada ao cargo público, pelo Decreto Executivo de no 2.869/2016”, disse.

Em reexame, o desembargador relator Olavo Junqueira de Andrade, lembrou que o edital é a lei interna do certame, vinculador da Administração e de pretensos candidatos. Porém, considerando que o endereço (Rua, Unidade e Setor) informado pela candidata está dentro da área de abrangência da comunidade escolhida, não há se falar em descumprimento das regras editalícias. “Ademais, houve a nomeação da apelada por meio de decreto”, completa.

Duplo grau de jurisdição Nº 5314097.03.2016.8.09.0051