Candidata dois centímetros mais baixa que o exigido em edital pode continuar em concurso da Polícia Militar

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada por Isabella Victória Pereia e permitiu que ela continue no certame da Polícia Militar, sem exigência da estatura mínima. Ela foi desclassificada por medir 1,58 metro. A relatoria foi do juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad (foto).

No dia 17 de outubro de 2012, Isabella se inscreveu no certame pleiteando uma das vagas. Ela foi aprovada e classificada nas primeiras colocações para o cargo de praça/soldado de 2ª classe e convocada para a realização dos exames médicos, avaliação psicológica e da vida pregressa. Contudo, foi declarada inapta no exame médico em virtude de sua altura ser inferior à prevista no edital.

De acordo com o edital, a exigência do item 20.6 é que a candidata tenha a altura mínima de 1,60 metros. Entretanto, Isabella alegou que esse item é inconstitucional, por não ter previsão legal e não guardar qualquer relação lógica e coerente ao exercício do cargo a ser preenchido.

Ainda para a candidata, o dispositivo do edital viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e o da isonomia. Por esse motivo, Isabella postulou a concessão da medida liminar, para que permaneça no certame e participe das demais fases.

O Estado de Goiás, por sua vez, ressaltou que não existe afronta ao princípio de legalidade, uma vez que a condição da estatura mínima para o preenchimento do cargo público enunciada no edital foi regulamentado pela Lei nº 15.704/2006. O Estado também informou que Isabella tomou conhecimento de todas as regras do concurso por meio do edital a qual ela estava vínculada e justificou que devido o princípio da isonomia, o tratamento de todos os candidatos inscritos na seleção devem ser iguais.

Segundo o magistrado, a precisão no edital da altura mínima dos candidatos em certames públicos não é vedada. Porém, para que seja respaldada, a fiscalização da altura deve estar prevista em lei específica, que discipline o cargo para qual esteja sendo realizado o concurso. Ele observou que o fato em questão está previsto na lei que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás.

O relator explicou que os requisitos nos editais devem-se pautar nos princípios de razoabilidade, igualdade, impessoalidade e proporcionalidade, conforme consta nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. No entanto, para o juiz, as exigências de altura, raça, cor, idade, podem ser tidas como discriminação do candidato, violando assim, o princípio constitucional. “A distinção de pessoas em razão de suas características pessoais, viola o princípio de igualdade”, frisou.

Ainda, segundo Wilson, o caso específico ofende os princípios de legalidade, da igualdade, da razoabilidade e proporcionalidade por considerar Isabella desnecessária na atuação das funções por ela possuir centímetros a menos. O relator informou que a ausência de dois centímetros a menos, não irá prejudicar o desempenho de Isabella nas atividades na função policial. “Não sendo, portanto, razoável eliminá-la por não possuir dois centímetros a mais em sua estatura”, concluiu.   Fonte: TJGO