Cancelamento de show não enseja dano moral, entende TJGO

Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível decidiu que a empresa Aline Barros Produções Artísticas não deve pagar indenização moral por cancelamento de um show. A cantora (foto) fica obrigada, apenas, a ressarcir a primeira parcela do contrato de apresentação. O voto foi do juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto).

Para o magistrado, a situação não demonstrou ato ilícito da artista gospel para justificar o dano moral. “O descumprimento contratual não é suficiente para configurar o dano moral indenizável, pois se trata de mero aborrecimento, ou seja, não ultrapassa a barreira daquilo que se entende por socialmente suportável”.

Consta dos autos que o contratante, Pedro Barbosa dos Santos, pagou a primeira parcela, no valor de R$ 15 mil, para realização do show de Aline Barros. Contudo, ele não teria pago a segunda parcela no prazo acertado, alegando que o contrato não havia sido devolvido assinado pela empresa. Em razão disso, por sua vez, a cantora cancelou a apresentação. Pedro, então, ajuizou ação pedindo ressarcimento pelos valores gastos com divulgação, locação do espaço e, ainda, indenização por danos morais.

Contudo, o juiz substituto em segundo grau observou que o contrante não anexou nenhum comprovante dos valores gastos, sendo, então, impossível o ressarcimento. Além disso, o magistrado ponderou que, de acordo com mensagens eletrônicas colacionadas nos autos, houve incerteza de realização de ambas as partes. “Vê-se que o desacordo se deu dos dois lados, vez que o autor deixou de honrar os pagamentos nas datas aprazadas, e a sociedade comercial que agencia a cantora deixou de enviar o contrato escrito”. Fonte: TJGO