Câmara de Novo Gama tem de priorizar a contratação de servidores efetivos

Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi determinou que a Câmara Municipal de Novo Gama se abstenha de contratar servidores em comissão em número superior ao de efetivos. Foi instaurado procedimento administrativo, no âmbito do Ministério Público, para apurar irregularidades na contratação de servidores comissionados em detrimento de candidatos aprovados no concurso público.  

O concurso era para provimento dos cargos de vigia, motorista, digitador, servente e telefonista com validade de dois anos, sendo prorrogado por mais dois. No entanto, o MPGO alegou que não há proporcionalidade entre o número de servidores comissionados e efetivos e, desse modo, requereu a concessão de liminar para que fosse determinado à Câmara Municipal do Município a imediata nomeação dos 16 candidatos aprovados no certame com a exoneração ou retorno para suas funções originais dos servidores comissionados; a realização de novo concurso público para prover os cargos que são indevidamente ocupados por servidores comissionados que não estejam exercendo funções de chefia, direção ou assessoramento e, ainda, que a Casa se abstenha de contratar servidores comissionados em número superior ao de servidores efetivos.

Em primeiro grau, o pedido foi acatado parcialmente para determinar a nomeação dos candidatos aprovados no cadastro reserva ou que eventualmente estejam na classificação geral no concurso realizado. Entretanto, o MPGO interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que o número de servidores comissionados é três vezes superior ao número de efetivos, o que viola o princípio da proporcionalidade.

A desembargadora pontuou que a primeira pretensão – nomeação dos 16 candidatos aprovados no certame – foi devidamente cumprida. Quanto a pretensão de realização de concurso público, Maria das Graças entendeu que esta providência não pode ser determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em razão ao princípio da separação de poderes, já que a medida está atrelada à administração.

Ela observou que a Câmara Municipal de Novo Gama ainda não adequou seu quadro pessoal às determinações do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), já que os servidores comissionados constituem a maioria em relação aos efetivos. “O legislativo municipal acabou por burlar o princípio da exigibilidade do concurso público ao lotar em seu quadro de pessoal um quantitativo maior de comissionados em detrimento dos efeitos”, frisou.

Contudo, Maria das Graças salientou que se a Câmara estivesse cumprindo o dever de priorizar o provimento dos cargos por meio de concurso público, o MPGO não precisaria recorrer ao Poder Judiciário. “Ficou comprovada a obrigação da Câmara Municipal no sentido de abster-se de contratar servidores comissionados em número superior ao de efetivos, de acordo com os princípios constitucionais”, ressaltou. Segundo ela, o MP-GO cumpriu o seu dever previsto constitucionalmente de provocar o Poder Judiciário, para impedir a violação a interesses da sociedade.