Caixa terá de receber parcelas em atraso de empréstimo feito por empresa

Os proprietários de um hipermercado em Anápolis conseguiram na Justiça o direito de purgar mora referente a parcelas em atraso em um contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF). A instituição financeira havia se negado a receber a dívida, o que poderia resultar na consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária e posterior leilão.

Conforme liminar dada pelo juiz federal Alaôr Piacini, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis, se purgada a mora no prazo de até 15 dias, fica declarada insubsistente eventual consolidação da propriedade do imóvel. O magistrado determinou, ainda, a suspensão de eventual leilão do imóvel e o restabelecimento do contrato, se cumprido o prazo para o pagamento.

O hipermercado funciona em Anápolis desde 2009, gerando 15 empregos diretos e mais 26 empregos indiretos. Os proprietários do local firmaram, em junho de 2016, empréstimo à pessoa jurídica no valor de R$ 257 mil junto à Caixa. Comprometendo-se a pagar prestações mensais no importe de R$ 6.849,02, a partir do mês seguinte à contratação. Como garantia à operação de crédito fora instituído Termo de Constituição de Garantia Empréstimo/Financiamento PJ – Alienação Fiduciária de Bens Imóveis. Dado como garantia imóvel do casal avaliado em R$ 350 mil.

Houve o atraso de algumas parcelas e os requerentes foram notificados para purgar a mora – o débito em aberto é inferior a R$ 30 mil. Na referida notificação a instituição financeira direcionou os requerente a procuraram a própria agência da CEF, ocultando a determinação legal de purgarem a mora junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Em reunião com a CEF, no último dia 10 de maio de 2018, o casal o montante integral necessário para purgar a mora, entretanto, foram surpreendidos pelos gerentes pessoal e geral e pelo Superintendente de que a medida não seria possível.

Segundo foram informados pela CEF, somente seria possível repactuar todo o contrato, desde que todos os demais contratos existentes com a instituição bancária entrassem na repactuação. Além disso, que o imóvel dado como garantia fiduciária do contrato, bem como o lote contíguo, também de propriedade do casal, fossem insertos na avença, como garantia fiduciária de todos os contratos.

Considerando, porém, que há interesse dos requerentes em pagarem as parcelas em atraso na forma e valores cobrados pela CEF e restabelecer o contrato, o magistrado determinou o prazo de 15 dias para o pagamento. Suspendendo, assim, eventual consolidação da propriedade do imóvel.

A empresa foi representada na ação pelos advogados Celso Cândido de Souza, Fabrício Cândido Gomes de Souza, Gabriela Pereira de Melo e João Victor Duarte Salgado, do escritório Celso Cândido de Souza Advogados.

Leia aqui a decisão.