BRF Brasil Foods terá de restabelecer, em 48 horas, plano de saúde de trabalhadora com doenças degenerativas

A BRF – Brasil Foods S.A terá de restabelecer plano de saúde e cartão farmacêutico, no prazo de 48 horas, de uma operadora de produção da empresa. A trabalhadora, que é portadora de artrite reumatoide e lúpus, doenças crônicas e degenerativas, está com o contrato de trabalho suspenso por não ter condições de exercer suas atividades. Em consequência teve os benefícios cortados pela empresa. A juíza Lívia Fátima Gondim Prego, da Vara do Trabalho de Mineiros, no interior do Estado, concedeu tutela antecipada para o restabelecimento dos mesmos.

A trabalhadora, que descobriu ser portadora de artrite reumatoide em janeiro de 2011, ingressou na empresa em maio de 2015, por meio da lei de cotas. Em julho de 2016, descobriu o lúpus. No mesmo ano, teve as doenças agravadas e ficou afastada por 30 dias. Ao retornar ao trabalho, foi detectado por médicos que ela não tinha condição de voltar à atividade, sendo que nesta oportunidade ingressou com novo pedido de benefício o que foi negado. Ela foi orientada pela empresa a buscar ajuda jurídica e ingressar com ação contra o INSS.

Advogada Gediane Ferreira Ramos.

Representada na ação pelos advogados Alisson Vinícios Ferreira Ramos e Gediane Ferreira Ramos, do escritório Ramos & Ramos Advogados Associados, a trabalhadora informa que seu contrato de trabalho está suspenso desde agosto de 2016. Em setembro de 2017, ela teve o direito ao auxílio-doença reconhecido por meio de sentença judicial, porém ainda não começou a receber o benefício do órgão previdenciário.

Os advogados salientam na petição inicial que a empresa tinha pleno conhecimento das doenças da obreira e da gravidade das mesmas. Porém, mesmo sabendo da situação, sem receber qualquer provento, a empresa retirou o plano de saúde, farmácia e alimentação. Afirmam na ação que a falta de tratamento adequado fez com que as moléstias piorassem significativamente.

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que há nos autos atestados e exames médicos que indicam que a trabalhadora encontra-se inapta para o trabalho. Isso porque, é portadora de artrite reumatoide e lúpus, doenças crônica degenerativas. Observa, ainda, que há sentença contra o órgão previdenciário a favor dela, concedendo auxílio-doença.

A magistrada observa que, considerando o princípio da dignidade humana, a manutenção do plano de saúde é uma obrigação que permanece incólume durante o período em que o obreiro se encontrar licenciado. Visto que é parcela integrante do seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimida, unilateralmente, pela empresa.

Isso porque, segundo explica a magistrada, durante a vigência do auxílio-doença somente cessa para a empresa a obrigação de pagar salários ao laborista, os quais são substituídos pelo benefício. Assim, as demais obrigações contratuais decorrentes do vínculo empregatício, dentre os quais se destaca a cobertura pelo seguro saúde, permanecem intactas, pois tal direito não se confunde com salário.

“Tratando-se de saúde da trabalhadora, que manifestamente está a depender de tratamento imediato, resta também configurado o perigo de dano à ela, a legitimar a concessão inaudita altera pars da medida antecipatória postulada”, completa a juíza.

RTSum – 0010060-88.2018.5.18.0191