Bloqueados bens de ex-gestores da SMT por contratação irregular de fotossensores

Acolhendo recurso interposto pelo promotor de Justiça Fernando Krebs, o Tribunal de Justiça de Goiás reformou decisão de primeiro grau e determinou o bloqueio de bens de cinco ex-gestores da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade (SMT), e outros servidores do Município por irregularidades na contratação de empresa para o monitoramento eletrônico do trânsito. Com a decisão de segundo grau, proferida pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do TJ, tiveram seus bens bloqueados os ex-secretários municipais Miguel Tiago da Silva, Senivaldo Silva Ramos, Patrícia Pereira Veras, José Geraldo Fagundes Freire e Andrey Sales de Souza Campos Araújo; o ex-procurador-geral do Município, Carlos de Freitas Borges Filho, e a empresa Trana Tecnologia da Informação e Construções Ltda.

Consta na ação, proposta em 2016, que a Trana Tecnologia, responsável pela operação dos equipamentos de monitoramento de trânsito, firmou contrato com a então AMT em 2010, com o prazo de duração de 48 meses. Após a contratação, a empresa firmou outros cinco termos aditivos que estenderam o contrato por mais 12 meses.

Em 2015, durante a administração dos ex-secretários José Geraldo e Andrey Sales, o contrato foi prorrogado por mais duas vezes, violando o prazo máximo permitido pela Lei Federal nº 8.666/1993. Para o promotor, por terem ultrapassado o prazo legal de duração de contratos administrativos, em contratação direta ilícita, os ex-secretários feriram os princípios da legalidade, da impessoalidade e da eficiência. Fernando Krebs destacou ainda que, entre 2010 e 2015, os gestores tiveram cinco anos para preparar novos termos de referência, editais de concorrência pública e concluir um processo licitatório para contratar uma empresa para gerir os fotossensores da capital. Apesar disso, “se descuraram de seus deveres a fim de favorecerem a empresa Trana com prorrogações contratuais ilícitas, literalmente fabricando uma situação para tentar justificar uma contratação direta por meio de prorrogação contratual”.

Segundo grau
No acordão, cuja relatoria foi feita pelo juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, é apontado que, “sem dúvida, a reforma do ato decisório é medida que se impõe, no caso concreto, com bloqueio (indisponibilidade dos bens dos sujeitos processuais (réus) evitando que os requeridos disponham do que possuam, perpetuando eventual insolvência ao final do julgamento, em caso de procedência do pedido”. Ele acrescenta ainda a prorrogação contratual (6º aditivo) deu-se durante a fase de elaboração do edital de licitação em inobservância aos trâmites legais e que os aditivos contratuais foram assinados pelo secretário municipal de trânsito e pelo procurador municipal, ficando ausente a assinatura do prefeito. Fonte: MP-GO