Benfeitorias em imóvel alugado não garantem indenização, entende TJGO

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou pedido feito por um locatário de ser indenizado pelas benfeitorias feitas em imóvel alugado. O relator do voto – acatado à unanimidade –, desembargador Gerson Santana Cintra, ponderou que o contrato de locação, estabelecido entre as partes, não prevê a retenção dos valores ao inquilino.

A ação foi proposta pelos proprietários Almy e Marieta de Souza, em face da locatária inadimplente, a loja Materiais de Construção Castro Alves Ltda, situada na cidade de Itapaci. Os autores pediram, além do despejo, o pagamento dos valores devidos. Na defesa, contudo, a empresa alegou ter investido cerca de R$ 190 mil em obras no imóvel, quantia que deveria ser abatida da dívida, diante da saída voluntária.

Em primeiro grau, foi proferida sentença na comarca, que julgou procedente o argumento da inquilina. Os proprietários recorreram, a fim de argumentar que não havia previsão contratual para retenção dos valores gastos com benfeitorias e o colegiado acatou a apelação.

No voto, o magistrado relator observou a Lei nº 8.245/1991, que versa sobre locações. De acordo com o artigo 35 da normativa, é necessária expressa disposição contratual para indenização e retenção de benfeitorias. No contrato firmado entre partes, em questão, a cláusula 6ª dispõe sobre o direito da locatária fazer obras sem, contudo, ser reembolsada ou abater a verba gasta.

Dessa forma, Gerson Santana Cintra (foto à direita) ponderou que “o contrato, na seara civil, faz lei entre as partes e, no caso, sua assinatura foi precedida do conhecimento de suas cláusulas pelos contraentes. Nesse delinear, tal cláusula não fere a boa-fé objetiva, por ser amplamente considerada válida a renúncia, pelo locatário, à indenização por benfeitorias, ainda que úteis ou necessárias”. Fonte: TJGO

Processo 201490876642