Bateu o carro? O culpado tem obrigação de ressarcir todos os prejuízos?

Wanessa Rodrigues

A pessoa que causa um acidente de trânsito, seja por negligência, imprudência ou imperícia, tem o dever de reparar a vítima. Mas nem sempre é assim. Muitas vezes, o condutor do veículo que causou o dano não quer resolver a situação de forma amigável e se nega a pagar os prejuízos. Nesses casos, você sabe quais são seus direitos? O culpado pelos danos tem a obrigação de arcar com as despesas? E quando a demanda deve parar no Judiciário? Especialistas ouvidos pelo Portal Rota Jurídica respondem a estas e outras questões.

O advogado Rogério Rocha representou o cliente na Justiça
Segundo o advogado Rogério Rocha, milhares de processos estão na Justiça justamente por não haver solução amigável.

O advogado Rogério Rocha observa que milhares de processos sobre acidentes estão na Justiça. Justamente por não haver por parte dos envolvidos uma forma de resolver amigavelmente a demanda. O especialista observa que é preciso analisar caso a caso. Entretanto, quando o processo encontra-se com todas as provas, testemunhas e documentos, o causador do dano geralmente é condenado a indenizar a vítima e, em muitos casos, a reparar também lucros cessantes, danos emergentes, estéticos e morais.

Rocha diz que é importante destacar que a responsabilidade por acidente entre veículos é do proprietário do automóvel, motocicleta ou ônibus e também do motorista. Caso haja um processo judicial e o causador do acidente não tenha condição de pagar o dano, o especialista diz que, infelizmente, a vítima terá de arcar com o prejuízo.

oto lima nova
Oto Lima observa que é dever do culpado pelo acidente a reparação integral dos danos causados à vítima.

Penhora
O advogado Oto Lima Neto observa, porém, que caso a pessoa que causou o acidente não tenha condições de arcar com o prejuízo, seu patrimônio estará sujeito à penhora – procedimento adotado após sentença judicial favorável à vítima. Segundo o especialista, existe apenas responsabilidade patrimonial. Assim, inexistindo bens suficientes para o pagamento da obrigação, a vítima ficará prejudicada. “Impende acentuar, no entanto, que tanto o condutor como o proprietário do veículo respondem solidariamente pela obrigação”, diz.

Uma das situações que pode causar desentendimentos é quanto ao local escolhido para o conserto do veículo. Para Oto Lima, o direito de escolher a oficina para a reparação do bem pertence ao proprietário do veículo danificado. Porém, ele ressalta que a jurisprudência atual tem entendido que a reparação dos danos deve ocorrer pelo menor orçamento apresentado.

Carro reserva
Oto Lima observa que é dever do culpado pelo acidente a reparação integral dos danos causados à vítima, incluindo carro reserva durante todo o período de indisponibilidade do meio de transporte. Caso não haja composição nesse sentido, é aconselhável à vítima guardar todos os comprovantes de despesas (gastos com aluguel de veículo e transporte via táxi) para posterior indenização judicial a título de danos emergentes.

Advogado
Rocha salienta que o advogado é imprescindível em todas as situações da vida civil. Independente de haver ou não litígio. No caso, é recomendável que as partes cheguem a bom termo e, se não for possível, é necessária a contratação de um profissional para orientar de forma adequada os envolvidos.

Oto Lima diz que, não havendo possibilidade de resolução amigável da questão, a intervenção de profissional da advocacia é sempre o melhor caminho a ser adotado. Importante frisar, segundo o especialista, que as partes podem até demandar sem advogado, nos Juizados Especiais, nas causas de até 20 salários mínimos. Porém, às vezes, em razão da inexperiência e ausência de conhecimentos jurídicos específicos, a vítima poderá deixar de formular algum pedido em seu benefício ou, ainda, não colacionar algum documento importante para o deslinde favorável do processo, o que torna extremamente importante a atuação do advogado.

Ao acidente automobilístico, em regra, se aplicam as normas do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, inexistindo na maioria dos casos a relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo explica Oto Lima. Assim, a obrigação do causador do acidente é de reparar integralmente a vítima pelos danos sofridos, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.

Ameaças
A responsabilidade civil do causador do acidente não é excluída em decorrência de ameaças realizadas pela vítima. Porém, a civilidade e a convivência harmônica e cordial devem ser buscadas sempre pelos condutores, segundo afirma Oto Lima. Eventuais agressões, ameaças e xingamentos também podem render ensejo a processos de natureza civil e criminal. Precisamos de um avanço cultural, educacional e social no trânsito.

“O problema do trânsito brasileiro esbarra em um aspecto cultural. Infelizmente, muitos brasileiros utilizam do trânsito para agredir pessoas, e não se preocupam com as regras e normas existentes. As violações legais são vistas comumente no dia a dia. Deve-se buscar uma maior conscientização”, completa Oto Lima.

Procedimentos em casos de acidentes de trânsito:

– É recomendável, inicialmente, que os envolvidos façam contato no Disque Trânsito da AMT, pelo telefone 0800-6460118. Em seguida, será deslocado ao local do acidente um agente de trânsito para a lavratura do Boletim de Acidentes de Trânsito sem Vítimas (BOAT). Os veículos envolvidos deverão estar no local do acidente no momento do registro do BOAT.

– Os interessados poderão solicitar, ainda, a Justiça Móvel de Trânsito pelos telefones (62) 3501-9104, 3501-9100 e 3261-9077. Válido ressaltar que a equipe atende aos acidentes ocorridos de segunda-feira a sexta-feira, no período de 7 horas às 19 horas, em todos os setores da capital goianiense.

– O conciliador tentará promover a composição pacífica e imediata dos danos decorrentes do acidente, encaminhando ao juiz para a devida homologação. Não sendo possível a transação, providenciará a colheita das provas para instrução de eventual processo (as unidades móveis são equipadas com microcomputadores, máquinas fotográficas e rádios de comunicação).

– A Justiça Móvel não atua nos casos de acidentes com vítimas ou envolvendo veículos de órgãos públicos. Se não for possível acesso à AMT e/ou à Justiça Móvel de Trânsito, é aconselhável fotografar o local do acidente e os danos provocados, assim como colher os dados e informações de eventuais testemunhas que tenham presenciado o acidente.

(Orientações passadas pelo advogado Oto Lima Neto)