Banco tem de negociar com município em caso de não recebimento de valor descontado de servidora para pagamento de consignado

Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pelo Banco Internacional Funchal – Brasil S/A (Banif) contra sentença que declarou inexistente dívida de Edilene Vieira Gama, referente ao não pagamento de uma parcela do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. É que, embora o valor da parcela tenha sido debitado do contracheque dela pela prefeitura, o repasse não foi feito à instituição bancária. Para o relator do processo, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto), o impasse é, portanto, apenas entre o banco e a municipalidade.

Consta dos autos que Edilene é servidora pública municipal e contratou, junto ao banco, empréstimo consignado em folha de pagamento com 24 parcelas mensais e iguais, no valor de R$ 310,72. A prefeitura realizaria os descontos e repassaria para o banco. Contudo, a funcionária recebeu uma correspondência informando a inclusão de sua nome no cadastro de proteção ao crédito, por causa de inadimplência em relação ao pagamento da prestação referente ao mês de setembro de 2011.

Ela requereu a exclusão de seu nome do Serasa, pleiteou a declaração da inexistência da dívida correspondente e ainda, a condenação da instituição bancária a  indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Em primeiro grau, o pedido foi acolhido parcialmente, para declarar a dívida inexistente. O juízo considerou que a servidora não apresentou prova que justificasse a reparação pelo dano moral e, por este motivo, a indenização foi negada. Foi observado que a prefeitura, de fato, abateu o valor no contracheque da servidora  pública, mas não o repassou ao banco.

Em recurso, o Internacional Funchal alegou que a dívida não poderia ter sido declarada inexistente porque, contrariando convênio, a prefeitura deixou de repassar-lhe o valor. Contudo, como salientou Wilson Safatle,  a quantia foi debitada do vencimento de Edilene e por isso, o juízo de primeiro grau “agiu acertadamente em declarar a não-existência da dívida”.

O magistrado ressaltou que a contrariedade deve voltar a quem de direito – a prefeitura – e não à servidora, que pagou devidamente pelo que devia. Ele ponderou que “não há nos autos qualquer documento capaz de evidenciar a existência de débito quanto à parcela de setembro de 2011. Safatle afirmou que “a ‘celeuma’ está apenas entre o banco e a municipalidade, não podendo atribuir qualquer responsabilidade ao consumidor e concluiu, “é indevida a dívida referente à parcela”. Fonte: TJGO