Áudio obtido sem conhecimento do réu comprova assédio moral

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Transportes Paranapuan S.A. ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, a uma psicóloga que sofria assédio moral de superior hierárquico. A decisão levou em conta gravações de diálogos feitas pela vítima sem o conhecimento do agressor.

Em 1º grau, o áudio havia sido considerado ilícito, e o pedido da profissional, negado. Ao julgar o recurso da trabalhadora, o colegiado seguiu a jurisprudência consolidada de Tribunais Superiores de que a gravação ambiental clandestina é aceitável como meio de prova, nos termos do voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira.

Na petição inicial, a obreira informou que foi contratada em maio de 2013 e dispensada imotivadamente em janeiro de 2014, depois que seu marido confrontou um dos sócios da empresa de ônibus em razão do alegado assédio moral. Segundo a psicóloga, o superior hierárquico era grosseiro, de temperamento difícil e sempre a tratava com termos de baixo calão. Certa vez, o chefe ameaçou jogar nela um copo com água, conduta que seria corriqueira.

Em um dos trechos da gravação, o sócio da Paranapuan comenta o fato de outros dois empregados o terem denunciado à autoridade policial por causa de abusos patronais. A trabalhadora responde: “Eu não, eu não quero nada de nada, só quero trabalhar em paz…”. O chefe, então, desdenha: “Eles estão achando que isso vai dar cadeia, mas não dá nada não, nem que eu tenha que perder um Rolex (marca de relógios de luxo)”.

Para a relatora do acórdão, ficou comprovado o assédio moral. “Examinando-se o conteúdo dos diálogos degravados, verifica-se que o tratamento dispensado pelo sócio da ré à autora era desrespeitoso, com insinuações de natureza sexual e verbalmente agressivo, utilizando palavras de baixo calão e a chamando por diversas vezes de ¿burra'”, pontuou a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.