Atraso no repasse de recursos do Fies não pode impedir a matrícula do estudante

Atraso no repasse de recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) não pode impedir a matrícula de estudante. Com esse entendimento, o juiz federal Urbano Leal Berquó Neto autorizou uma aluna da Universidade Paulista (Unip) a ser matriculada devidamente no ensino superior.

Ela aciona a Justiça alegando que, ao se dirigir à faculdade para renovar sua matrícula para este semestre no curso de Odontologia, foi informada de que estaria inadimplente com a instituição, haja vista que o Fies não repassara a contrapartida de 50% das mensalidades do semestre anterior (2014/2). Como houve esse erro por parte do Fies, até mesmo a matrícula para este semestre veio sem o desconto, obrigando-a a pagar a referida matrícula na integralidade.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que da narração dos fatos e dos documentos ajuntados aos autos o impasse na renovação da matrícula da impetrante decorre, essencialmente, da ausência de repasses dos recursos do Fies à instituição de ensino impetrada (UNIP), tendo ficado evidenciado que a estudante quitou sua participação (50%) das mensalidades referentes ao segundo semestre de 2014.

Nesse caso, esclareceu o juiz, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que a instituição de ensino não pode negar a matrícula de alunos beneficiários do FIES, tendo em conta a expressa vedação prevista no art. 9º da Lei 8.436/1992:

Art. 9º O contrato de que trata esta Lei estabelecerá as condições de transferência dos recursos por parte da Caixa Econômica Federal e as garantias relativas em caso de atraso dos repasses estando, em função deste último aspecto, as instituições de ensino impedidas de:

I – suspender a matrícula do estudante.

Guiado pela relevância da fundamentação aduzida na peça inicial, também chamada de fumaça do bom direito, e pela ameaça de perecimento do direito que se afirma lesado, ou na iminência de lesão, pelo ato da autoridade impugnado, também conhecida por perigo da demora, Urbano Berquó Neto concedeu a liminar pleiteada a fim de determinar que seja promovida a renovação da matrícula da impetrante no curso de Odontologia.