Atendendo pedido do MP-GO, STJ altera regime de pena de condenado por tráfico

Acolhendo recuso especial interposto pela Procuraria de Recursos Constitucionais do Ministério Público de Goiás, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração da pena, para que réu condenado pelo tráfico de cerca de 3 kg de maconha cumpra a pena inicialmente no regime fechado. Conforme apontado pelo MP-GO, ao definir a pena a um réu apreendido com cerca de 3 kg de maconha e 22,7 gramas de cocaína, o Tribunal de Justiça de Goiás considerou que a quantidade de droga apreendida não seria suficiente para impor o regime fechado para início do cumprimento da pena. Ou seja, foi imposta a adoção do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena imposta.

Segundo argumentado no recurso, “a diversidade e a expressiva quantidade de droga envolvida no caso concreto importam no reconhecimento da gravidade concreta do delito e, logo, na maior reprovabilidade da conduta, de sorte a não recomendar a adoção do regime semiaberto, mas sim do regime fechado, mais adequado à prevenção e repressão do ilícito e à ressocialização do réu”.

Em seu voto, o ministro Ribeiro Dantas ponderou que, na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do artigo 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no artigo 42 da Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006), segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

Ele acrescentou ainda que “na hipótese, verifica-se não ter sido dada a correta interpretação aos dispostos nos artigos 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão e o sentenciado seja primário, o regime fechado é o cabível à espécie (como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada), dada à presença de circunstância prevalecente, qual seja, diversidade e grande quantidade de droga apreendida (2.968,17 g de maconha e 22,69 g de cocaína), que foram, inclusive, consideradas para modular o quantum da causa de diminuição.

Agravo em Recurso Especial Nº 1.155.054 – GO