Assembleia convocada para destituir diretoria do Sindicato dos Atletas de Goiás é anulada

Da Redação

Foi concedida medida liminar em  mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de Goiás (Sinapego) contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de nulidade de assembleia. A decisão favorável ao Sinapego é da juíza do trabalho Marilda Jungmann, que se encontra em substituição junto ao TRT de Goiás. De acordo com a advogada da entidade, Arlete Mesquita, um grupo de sindicalizados havia convocado assembleia geral extraordinária para destituir a diretoria executiva, sem observar uma série de formalidades previstas para estes fins.

A advogada conta que a diretoria do sindicato tomou conhecimento da referida assembleia apenas por meio de um blog, no qual foi publicada a notícia do edital de convocação. “Também soubemos, somente pelo blog, do que foi decidido na assembleia, como a destituição de toda a diretoria do sindicato; a formação de uma nova diretoria, chamada junta governativa provisória; a convocação para novas eleições; suspensão do pagamento de todos os fornecedores e prestadores de serviços do sindicato; a revogação dos contratos de consultoria jurídica e advocatícia e de prestação de serviços contábeis”, informa.

Arlete esclarece que não houve, entretanto, requerimento justificado dos associados para a assembleia extraordinária, deixando a entidade a par, em número superior a 10%, e que a assembleia não foi presidida pelo presidente da entidade. Ela destaca ainda que a destituição dos membros da diretoria executiva não foi realizada por meio de processo administrativo, com instituição de uma comissão ética e com a realização de contraditório e ampla defesa.

“Tais ilegalidades seriam suficientes para que fosse concedida tutela de urgência com o escopo de declarar a nulidade do edital de convocação para a referida assembleia geral extraordinária, bem como a nulidade de sua respectiva ata”, destaca Arlete Mesquita. Sendo assim, considerando o perigo da demora e diante da provável irregularidade no procedimento, poderá causar  prejuízos irreparáveis à entidade, a terceiros que prestam serviços ao sindicato e aos próprios sindicalizados, porque arcarão com todos os possíveis danos decorrentes da ilicitude ocorrida, restando assim caracterizado o perigo do dano, a juíza do trabalho Marilda Jungmann acolheu o pedido de mandado de segurança.

A magistrada ressaltou que “uma diretoria sindical regularmente eleita não pode ser destituída sem a prévia apuração dos fatos e a concessão do contraditório e da ampla defesa. Logo, a assembleia não poderia ter sido convocada justamente para alterar o estatuto na parte em que prevê todo o procedimento para a destituição dos cargos e, no mesmo instante, destituir os membros da diretoria sem lhes conceder qualquer direito de defesa”.