Um novo Código de Processo Penal em discussão

*Hebert Mendes de Araújo Schütz

Está em andamento no Congresso Nacional o Projeto nº 8045/10 de reforma do Código de Processo Penal, elaborado através de estudos da comissão de juristas coordenada pelo brilhante jurista Hamilton Carvalhido e com relatoria do professor Eugênio Pacelli de Oliveira. O forno já foi ligado e está em temperatura baixa.

Em primeiro momento, é preciso utilizar a figura de linguagem tal como dito, posto que projeto ainda carece de procedimentos formais de tramitação e votação. Todavia, estudos realizados revelam que pouca coisa se alterará do que já está proposto e relatado pela Comissão de Juristas para o texto final de sanção. Desse modo, temos como um avanço considerável o que se pretende, haja vista que nosso atual Código de Processo Penal já existe a cerca de 70 anos e totalmente incompatível com o novo modelo normativo proposto.

É sabido por todos, que as grandes democracias tendem a alinhavar os direitos fundamentais, sempre observando o que há de melhor no mundo jurídico. O direito vive em constante mutação, não só porque o jurista e o legislador observam a teoria tridimensional de Miguel Reale, como resultado de normas valoradas através de fatos pretéritos, mas também porque o catálogo de direitos e garantias fundamentais do homem cresce e a codificação fica defeituosa.

Nessa senda, temos que parabenizar o texto como está, pois ele ordena e sistematiza os princípios específicos na esfera processual penal; institui o juiz de garantias como o responsável pelo exercício da função jurisdicional de tutela imediata das inviolabilidades pessoais; transfere o controle do arquivamento do inquérito policial para o órgão do Ministério Público; autoriza o magistrado em sua sentença penal condenatória condenar o réu em danos morais e; incorpora o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais em seu texto.

Ademais, coloca como excepcionalidade o uso de algemas somente quando receio de fuga, perigo e resistência à prisão; institui medida que agiliza processos no Tribunal do Júri, separando-se os processos conexos, cuja reunião se justifique apenas em razão do proveito probatório; minimiza os recursos acabando com os embargos infringentes e de declaração; altera a regra de interposição de agravo para os próprios autos, colocando fim nos milhares de agravos de instrumento nos tribunais superiores; limita o cabimento do habeas corpus apenas para casos de prisão e iminência de prisão ilegal e; introduz o mandado de segurança para ampliar a legitimidade na ação de revisão criminal.

Em síntese, o projeto visa o fim do monopólio da prisão, desmistificando a prisão preventiva para o louvável acautelamento no rol de medidas cautelares e ampliação da fiança e aplicação quando necessário. Por essa demonstração, vê-se que o ordenamento pátrio evolui trazendo ao conhecimento público o que de melhor existe num sistema moderno de leis processuais penais.

Agora, vamos esperar e torcer para que o forno se abra e o novo Código de Processo Penal faça sucesso no mundo jurídico!

Hebert Mendes de Araújo Schütz é professor FAR Rio Verde