Portaria do Depen viola prerrogativas da advocacia

Jacoby Fernandes

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Esse trecho foi escrito no caput do art. 133 da Constituição de 1988 para garantir a esses profissionais a força de sua atribuição diante da função social que representam. O advogado é o profissional responsável por garantir o direito de defesa da sociedade e, para tanto, depende de uma série de garantias no exercício de sua profissão.

Conforme destaca o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as prerrogativas dos advogados estão previstas pela Lei n° 8.906/1994, em seus arts. 6º e 7º, e garantem a esse profissional o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor do magistrado, do representante do Ministério Público ou de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-lo ou diminuir o seu papel na condição de defensor das liberdades.

Mais especificamente, as prerrogativas são garantias fundamentais, previstas em lei, criadas para assegurar o amplo direito de defesa. “Prerrogativas profissionais não devem ser confundidas com privilégios, pois tratam apenas de estabelecer garantias para o advogado enquanto representante de legítimos interesses de seus clientes”, destaca com maestria a Ordem dos Advogados do Brasil.

A Lei n° 8.906/1994 define como direito dos advogados “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”. Essa prerrogativa é diretamente ligada ao direito fundamental à ampla defesa dos acusados. Se um acusado está sob a tutela do Estado, é fundamental que ele possa buscar os meios de provas necessários para a sua defesa. O acesso a um advogado é o principal caminho para a efetivação da defesa.

No Diário Oficial da União de ontem, porém, foi publicada uma resolução1 do Departamento Penitenciário Nacional – Depen que se sobrepôs aos direitos dos advogados, em clara afronta às prerrogativas dos defensores. Sob o pretexto de aumentar a eficácia do monitoramento eletrônico durante os procedimentos de visitas sociais com contato físico e reduzir a espera dos advogados por seus clientes, o Depen regulamentou temporariamente os horários e regras internas para a realização dos procedimentos de visitas sociais e atendimentos de advogados. A norma prevê:

Art. 2º Os atendimentos de advogados serão realizados de segunda a sexta-feira, no período matutino, a fim de se reduzir a espera dos advogados por seus clientes.

  • 1º. O acesso à área administrativa está condicionado a apresentação de identificação e a revista eletrônica, visando impedir a entrada de armas e os equipamentos eletrônicos descritos no artigo 349-A do Código Penal, salvo autorização legal.
  • 2º. O acesso à área de segurança somente será franqueado às pessoas devidamente cadastradas e previamente agendadas.
  • 3º. Visitas dos advogados e de autoridades ocorrerão em conformidade com a legislação específica, mediante autorização do Diretor da Unidade e deverá haver acompanhamento de agentes federais, durante toda a visita, cabendo a estes a salvaguarda daqueles.

Sob o pretexto de auxiliar o advogado, o que o Depen faz é criar uma restrição inadequada a esses profissionais, limitando o acesso aos seus clientes. Cabe, agora, à Ordem dos Advogados do Brasil intervir na situação, restaurando os direitos e as prerrogativas de seus representados.

*Jacob Fernandes é sócio do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados – JFR/AA, que tem sede em Brasília e escritório em Goiânia

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Portaria nº 10, de 04 de agosto de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 ago. 2017. Seção 1, p. 45-46.