Poder público municipal pode legislar sobre o Uber?

Uberth Domingos Cordeiro

Afinal de contas, Uber, e outros aplicativos de mobilidade podem ser regulamentados por Decreto Legislativo Executivo Municipal? Acertou o prefeito Iris Rezende e outros prefeitos pelo pais afora?

Aplicativos de mobilidade urbana são uma tendência mundial que, em decorrência da popularização da internet, da telefonia e da comunicação em geral, tornaram meios de utilidade social.

O Uber é uma plataforma digital que oferece serviço de transporte privado, com fundamento na Lei de Mobilidade Urbana e amparado constitucionalmente no princípio da livre concorrência (art. 170, IV, CF) e da livre iniciativa (art. 1°, IV, e 170, “caput”, da Carta Magna).

Mas como deve ser regulamentado o Uber, e aplicativos congêneres? Lei ou Decreto Legislativo? Os Municípios são competentes?

Não é demais lembrar que o Município pode de forma suplementar, legislar sobre o tema, lembrando que a temática “Transportes” é competência privativa da União, leia-se Lei Federal regulamentadora.

Nesse sentido, a norma diretriz é a Lei 12.587/2012, que “institui diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana”. O artigo 12 e 18, inciso I, da sobredita norma federal, autorizariam a legitimidade municipal suplementar, vejamos:

Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

Art. 18. São atribuições dos Municípios:

I – planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;

(…)

À União compete, privativamente, legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituição da República.

Por força do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República, compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local” e, “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

No âmbito da União foram editadas duas leis que tratam do transporte de passageiros.

A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista, não aplicável ao transporte privado de passageiros por meio de aplicativos.

A Lei nº 12.587/2012 trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana, aplicável ao caso dos autos.

Nessa ordem de argumentos não se questiona o Poder de Polícia Municipal, mas apenas a usurpação de competência legislativa, ao regulamentar serviço por meio de plataforma ou aplicativo digital.

Se considerarmos, o Uber e aplicativos congêneres como aplicativos como um “serviço de utilidade pública”, a competência municipal suplementar poderia ser exercida através da edição de lei formal, eis a inaplicabilidade do decreto legislativo municipal ao contexto.

Se considerarmos como apenas como um transporte privado, o Poder Público Municipal padeceria de qualquer forma de competência. Dessa forma, de qualquer lado que se analise, o decreto legislativo regulamentar não se amolda a espécie, vejamos.

Partindo-se da premissa que o Uber é um transporte privado e particular e não uma utilidade pública, seria de bom alvitre que a instituição de lei federal de iniciativa da União, por tratar-se de atividade atinente ao transporte privado, e de inegável competência privativa federal.

No presente textículo não se procura discutir acerca da já pacificada legalidade do Uber, questão exaustivamente furada em sólidos dispositivos constitucionais, são eles, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF, artigo 1ª, IVA e artigo 170, caput), livre exercício de trabalho, ofício ou profissão (CF, artigo 170, V), livre concorrência (CF< ARTIGO 170, IV), e livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos (artigo 170, parágrafo único).

Todavia, é competência do poder público municipal legislar sobre o Uber? Entendo e defendo que não, e se o fosse jamais seria mediante decreto legislativo. Eis uma reflexão jurídica sobre o fato.

*Uberth Domingos Cordeiro é advogado inscrito na OABGO. Especialista em Direito do Estado. Consultor Jurídico da FENAPPI – Federação Nacional de Profissionais de Identificaçã. Consultor Jurídico da APPEGO – Associação de Papiloscopistas Policiais do Estado de Goiás.Membro da Comissão de Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB-GO e consultor jurídico do grupo Arquitetório.